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29 de Maio de 2024
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    Juíza condena Shopping a indenizar lojista por cobrança indevida

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A juíza titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Francisca Francy Maria da Costa Farias, determinou que o Condomínio Shopping Aldeota Expansão pague indenização no valor de R$ 10 mil ao lojista A.M.R.A, por cobrança indevida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (23/07).

    Consta no processo (nº 671101-09.2000.8.06.0001/0) que A.M.R.A. adquiriu uma loja no referido shopping em outubro de 1994, porém, segundo o condomínio que administra o local, o lojista deixou de cumprir suas obrigações condominiais por várias vezes, fato esse que levou a empresa a ajuizar ação de cobrança em maio de 2003.

    Em sua defesa, o lojista argumentou que o condomínio não possui síndico regularmente eleito e, por isso, as cobranças das taxas condominiais são nulas. A.M.R.A. afirmou ainda não existir nos autos comprovação da legitimidade dos valores cobrados.

    O lojista argumentou, também, que, em setembro de 1999, vendeu a loja para outra pessoa, dando ciência do negócio ao shopping. As cobranças, referentes ao período de outubro de 2002 a maio de 2003, são, portanto, posteriores à venda do estabelecimento.

    A.M.R.A. disse ter sofrido diversos constrangimentos em razão das cobranças indevidas feitas pelo condomínio, tendo sido procurado por oficiais de justiça e notificado em cartórios de protesto, razão pela qual requereu junto à empresa o pagamento de indenização por danos morais.

    O Condomínio Shopping Aldeota Expansão, por sua vez, argumentou não ter sido informado da venda da loja e que A.M.R.A assinou um documento de confissão de dívida, assumindo, assim, as taxas cobradas em atraso.

    Na sentença, a magistrada considerou que a alegação usada pelo condomínio, de que desconhecia a venda da loja, não prospera. “A titularidade da dívida perseguida não se prende à notícia da transação, mas à posse do imóvel. Além disso, a confissão de dívida assinada é referente ao período de novembro de 1998 a julho de 1999, anterior à época da dívida atribuída a A.M.R.A”.

    A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias finalizou dizendo que o lojista não tem legitimidade passiva no processo, motivo pelo qual extinguiu a causa. Com relação à indenização, a magistrada considerou não ter havido dúvida quanto à materialidade do dano moral sofrido pelo lojista, pois, além de ter sofrido cobrança indevida, teve o nome relacionado aos cartórios de protestos.

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