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5 de Maio de 2024
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    Juíza não identifica discriminação em pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia apenas a professores estrangeiros

    A juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão de um professor brasileiro da Escola Americana de BH de receber os mesmos valores pagos a dois colegas americanos. Conforme apurou a julgadora, os estrangeiros mantinham contratos por prazo determinado com a escola e residência fixa nos EUA. Eles recebiam ajuda de custo e auxílio-moradia, este último concretizado em aluguel pago diretamente pela empregadora. Segundo a juíza, trata-se de parcelas indenizatórias e que, portanto, não devem ser consideradas para fins de isonomia salarial.

    Na sentença, a magistrada explicou a diferença entre equiparação salarial e isonomia. Segundo pontuou, na equiparação salarial, regulada pelo artigo 461 da CLT, é necessária a igualdade de condições de trabalho entre o empregado e os paradigmas apontados por ele, com a presença de todos os requisitos previstos na norma: trabalho de igual valor, prestado para a mesma empresa, no mesmo estabelecimento, função idêntica, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos, diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Já na isonomia salarial, embora não se exija a rigorosa identidade prevista no artigo 461 da CLT, deve haver um ponto de interseção entre as condições de trabalho e as atividades dos envolvidos. Sem isso, não se pode entender que houve tratamento discriminatório e o tratamento diverso será justificado, por se tratar de situações também diferentes.

    “O instituto da isonomia no ordenamento jurídico pátrio e, especialmente, no Direito do Trabalho visa a coibir, de forma extensiva e ampla, o tratamento discriminatório entre trabalhadores que, laborando em condições similares, também exerçam atividades semelhantes”, destacou a magistrada.

    Domicílio temporário no Brasil - No caso, as provas confirmaram que os professores estrangeiros (paradigmas) foram contratados em regime de tempo certo, pelo período de dois anos, o que fez com que tivessem os domicílios temporariamente transferidos para o Brasil. Inclusive, eles obtiveram vistos de permanência no Brasil por apenas dois anos, com autorização expressa de trabalho na reclamada. De acordo com a julgadora, esses fatos justificam o pagamento do auxílio-moradia e da ajuda de custo aos americanos, o que não se observa em relação ao autor da ação, contratado por prazo indeterminado e domiciliado no Brasil, precisamente em Belo Horizonte. “O autor não teve qualquer transferência de seu domicílio que justificasse a concessão do auxílio-moradia e da ajuda de custo”, frisou a juíza.

    Além disso, o exame dos recibos salariais revelou que o valor do salário-hora era absolutamente o mesmo para o professor brasileiro e os professores americanos. “Se, em algum mês, o valor do ‘salário hora/aula (base)’ foi maior para algum dos paradigmas, isso ocorreu porque o número de horas-aula foi maior, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade”, registrou a juíza.

    Como se não bastasse, em depoimento, o próprio autor reconheceu que professores estrangeiros que decidem fixar domicílio no Brasil após o encerramento do contrato de dois anos deixam de receber os benefícios da ajuda de custo e do auxílio-moradia.

    “O auxílio-moradia e a ajuda de custo eram pagos aos professores domiciliados no exterior para custear as despesas da transferência temporária deles para o Brasil, havendo, dessa forma, verdadeira distinção fática a justificar tratamentos diversos para situações diferentes”, enfatizou a juíza, destacando que o inquérito instaurado pelo MPT para investigar se havia discriminação salarial na escola foi arquivado, por não identificar qualquer prática discriminatória.

    Por tudo isso, a juíza descartou hipótese de equiparação ou isonomia salarial, negando as diferenças salariais pretendidas pelo professor. O TRT de Minas manteve a decisão.

    Processo PJe: 0011726-66.2017.5.03.0001 — Data de Assinatura: 15/03/2018















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 30/04/2019

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