Juizado é incompetente para julgar restituição da Enersul
Autor: SCI Magistrados dos juizados especiais de Campo Grande têm, em sua maioria, o entendimento de que os processos que visam a restituição de valores a consumidores em demandas contra a Enersul não são de competência dos juizados. Os feitos estão sendo extintos sem julgamento de mérito, já que quase todos os juízes reconhecem a complexidade diante da necessidade de uma perícia contábil.
O primeiro processo julgado sobre o tema na 10ª Vara do Juizado Especial foi o de nº 110.08.002165-3, uma ação declaratória em que E.F.S ingressou contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul) em virtude de revisão tarifária, em abril de 2003, quando a reclamada começou a cobrar aumento tarifário de 50,01%, autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Consta do processo que, detectado erro material pela ANEEL nos índices aplicados pela concessionária, foi determinada a redução mensal nas tarifas aplicadas; que a ANEEL definiu como índice médio preliminar de redução o valor de 18 ,93%, aos mais de 700 mil usuários da empresa reclamada; que reconhecidos o erro e a cobrança indevida, E.F.S estaria habilitado a receber o que lhe foi cobrado indevidamente desde abril de 2003 e que, segundo cálculos por ele apresentados, o valor atingiria o total de R$ R$ 2.271,60.
A juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, titular da 10ª Vara e diretora do Juizado Central, relatou o caso e, na sentença, apontou o art. 3º , caput, da Lei Federal nº 9.099 /95, que prevê que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". Assim, ela sentenciou: Fica afastada, portanto, a competência desta Justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Interior Em Dourados, o magistrado Waldir Marques, da 1ª Vara do Juizado Cível e Criminal, em processo semelhante, também entendeu que o juizado especial é incompetente para julgar esse tipo de demanda, em razão da complexidade da causa.
Nos Autos nº 101.08.001270 -0, RV e MMS ingressaram com uma ação contra a Enersul visando a restituição de R$ 12.495,95, correspondente ao dobro do valor que desembolsaram, em virtude de erro praticado pela empresa e que teria sido verificado pela ANEEL, a qual determinara a redução mensal de 7,12% para os consumidores de baixa tensão e 5,54% para os consumidores de alta tensão a partir de 05/12/2007.
Em contestação, a Enersul alegou que a devolução em dobro pleiteada é indevida, pois o erro foi justificável, não havendo motivo para aplicar à concessionária nenhuma penalidade, visto que não ficou evidenciada má-fé ou ânimo lesivo.
Na sentença, o juiz de Dourados fundamentou seu entendimento afirmando que há, nesses casos, dificuldade na apuração do valor que eventualmente deva ser restituído. Assim, a apuração do valor devido pela empresa aos consumidores de energia elétrica, depende de cálculo que exorbita a competência do juizado. Além do mais, argumentou o magistrado que não é admitida a sentença condenatória por quantia ilíquida.
Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Institucional
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.