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16 de Junho de 2024
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    Juizado estadual deve cumprir carta precatória da Justiça Federal apesar de instalado juizado federal na comarca

    “O juiz estadual não pode recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Federal sob o argumento de que se instalou Juizado Especial Federal na comarca”, segundo entendimento do ministro Castro Meira em um conflito de competência negativo (quando os dois juízos se declaram incompetentes para julgar determinada questão). O caso envolve o Juízo Federal do Juizado Especial de Catanduva (SP) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Catanduva (SP). A decisão foi seguida à unanimidade pelos ministros que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Segundo dados do processo, a carta precatória (meio utilizado por um juiz para cumprir atos processuais fora dos limites territoriais da sua comarca) foi expedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) para citar particular que responde a processo de execução de título judicial promovida pela União. O juiz estadual, no entanto, declarou-se incompetente para efetuar a carta referida, alegando que, com a instalação do Juizado Especial Federal em Catanduva, cessaria a competência federal delegada pelo artigo 109 da Constituição da República.

    Por sua vez, o juiz federal do Juizado Especial recusou o cumprimento da carta sob o argumento de que a rotina implementada nos Juizados Especiais seria “inconciliável com o cumprimento de cartas precatórias”. Alegou ainda que a Lei n. 10.259 /01 excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais os processos em que a União figura como autora.

    Ao analisar o embate, o ministro Castro Meira advertiu que o Código de Processo Civil (artigo 1.213) estabelece que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser executadas nas comarcas do interior pela Justiça estadual. “A precatória somente poderá ser devolvida pelo juízo de direito deprecado caso entenda ser absolutamente incompetente em razão da matéria ou da hierarquia, caso não esteja a precatória revestida de seus requisitos legais, ou, ainda, quando houver dúvida sobre a sua autenticidade”, explicou o relator ao declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Catanduva.

    O caso também foi analisado em voto-vista pelo ministro Teori Albino Zavascki, que alertou sobre o aumento do número de processos que discutem esse tipo de conflito. “Acho que a solução seria buscar uma orientação do Conselho da Justiça Federal”, sugeriu.

    STJ, em 18-09-2007.

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