Juízes classistas perdem direitos civis com congelamento de proventos
Parte da sociedade e do Poder Judiciário condena o estigmatizado juiz classista de primeira instância, mesmo após sua extinção, punindo-o com a exclusão de todos os direitos. A negativa ao nosso direito implica em punição, que implica em culpa, que implica em condenação por crime, mas o inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal assevera: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.
Nosso único crime foi cumprir a lei em todos os seus termos. Se o Judiciário não tiver a capacidade de entender e diferenciar a preservação da dignidade humana e seu direito, optando por condenar uma função extinta e estigmatizada, adotando uma concepção discriminatória e incompatível com a ética, sustentáculo de princípios fundamentais a qual se erige e organiza a sociedade humana, estará perfilando a figura de algoz em nome de uma abstrata sociedade.
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