Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Juízes trabalhistas divulgam manifesto em defesa da democracia

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    Juízes trabalhistas de todo o país divulgaram uma carta, no último dia 31 de abril, em favor da democracia brasileira e pela legalidade da justiça brasileira. Na declaração, os juízes afirmam que, em uma sociedade verdadeiramente democrática, não há espaço para Juízos arbitrários nem mesmo para o tangenciamento dos direitos e garantias fundamentais. "O compromisso constitucional de buscar sempre a efetividade dos processos, sem expor a vida privada de nenhum cidadão à execração pública, pois justiça não é - e jamais será - instrumento de vingança ou retaliação. Juízes não são justiceiros!"

    Todos que assinaram a carta assumiram o compromisso cívico de alertar os cidadãos e jurisdicionados de que soluções extremadas e apaixonadas assumem na história a qualificação de prática de injustiça absoluta, com grave retrocesso político, institucional e social. "No Direito do Trabalho, tal injustiça, certamente, alcançará, num futuro muito próximo, os direitos e as garantias trabalhistas duramente conquistados e agasalhados na Carta Política de 1988."

    A carta começou com 24 assinaturas e já ultrapassa a casa dos 100. O manifesto está sendo atualizado todos os dias, com as novas assinaturas, através do Facebook. Além de juízes, há desembargadores e uma ministra do TST no grupo.

    Confira na íntegra:

    CARTA ABERTA AOS CIDADÃOS BRASILEIROS EM DEFESA DA DEMOCRACIA, DA LEGALIDADE, DA CONSTITUIÇÃO E DOS DIREITOS CONQUISTADOS.

    Os signatários desta carta aberta, Juízes e Juízas do Trabalho, preocupados com a gravidade do momento histórico e institucional do país e, particularmente, com a possível ruptura do Estado Democrático de Direito, vêm a público ponderar, advertir e assumir compromisso com a democracia brasileira e com a implementação das promessas constitucionais de construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária.

    1. PONDERAMOS aos cidadãos que, na busca da efetividade das decisões judiciais, os magistrados tomam diariamente decisões que relativizam a proteção da intimidade e da privacidade das partes. Todavia, no exercício imparcial e sereno da atividade jurisdicional o Juiz do Trabalho, consciente de seu dever constitucional de guardar e bem utilizar as informações obtidas, sigilosas ou não, jamais expõe o conteúdo das provas colhidas e das informações que não envolvam diretamente a construção da solução do caso concreto, ainda que público o processo. Outra não pode ser a orientação do Judiciário comprometido com o rigoroso respeito às garantias fundamentais expressas no artigo da Constituição Federal de 1988, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (inciso X).
    Reafirmamos, assim, o compromisso constitucional de buscar sempre a efetividade dos processos, sem expor a vida privada de nenhum cidadão à execração pública, pois justiça não é - e jamais será - instrumento de vingança ou retaliação. Juízes não são justiceiros!

    2. ESCLARECEMOS que a atividade jurisdicional, especialmente aquela voltada à construção dos direitos sociais em suas várias dimensões, apoia-se no arcabouço constitucional, sem que magistrados possam prescindir do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à defesa ampla.
    A magistratura trabalhista atua sempre como pacificadora social, diante dos mais diversos conflitos, nas suas variadas dimensões. Jamais opta por se afastar do cumprimento das regras que regem o processo judicial, a exemplo da relativização de garantias fundamentais de todo cidadão, sob o argumento de gravidade dos fatos ou extensão do dano. O país dispõe de uma Constituição Federal e de um complexo de leis que possibilitam a resolução dos conflitos de maneira justa e equilibrada. Nossa formação e atuação cotidiana reafirmam aquilo que o Ministro Teori Zavaski, do STF, declarou recentemente: "o papel dos juízes é o de resolver conflitos, não é o de criar conflitos". A paz social é nosso norte!

    3. SALIENTAMOS que a estruturação de um sistema de justiça só se torna possível com a garantia da independência dos magistrados, pedra angular do sistema constitucional de 1988. Entretanto, a independência não pertence singularmente a qualquer magistrado. Ela é atributo do Juiz Constitucional, que cotidianamente assume a tarefa, tão elevada quanto crítica, de guardar a Constituição da República em todas as suas dimensões, a despeito das suas conjecturas e sentimentos pessoais.
    O Juiz Constitucional é independente para que a população possa exercer sua liberdade, inclusive quando pressionado pelos choques emotivos e convulsionais criados pelo poder econômico, que controla os grandes meios de comunicação social e manipula as informações ao sabor de seus interesses.

    4. ENFATIZAMOS que não é da índole dos Juízes Constitucionais a utilização do processo como forma de espetáculo. As investigações e os julgamentos impõem serenidade e imparcialidade de seus condutores. Numa sociedade verdadeiramente democrática, não há espaço para Juízos arbitrários nem mesmo para o tangenciamento dos direitos e garantias fundamentais. Urge que cada cidadão reflita sobre o tipo de Juiz que deseja encontrar numa sala de audiências ou Tribunal quando tiver um interesse jurídico a ser tutelado ou um conflito a ser resolvido pelo Poder Judiciário.
    Juízes decidem de acordo com suas convicções pessoais, porém, dentro dos limites da estrita legalidade, especialmente em matéria criminal. Não há como, em Direito, justificar os meios com os fins pretendidos e, menos ainda, albergar simpatias e antipatias político-partidárias em decisões judiciais. A corrupção é uma chaga que assola o nosso país há séculos, deve ser combatida, de forma intransigente, por todos os brasileiros, que devem propagar a ética, a justiça social e a moral, acabando com a injustiça e com o desvio do dinheiro público. Contudo, não há combate válido à corrupção fora das regras do devido processo legal e dos princípios morais da ética, que não podem ser distorcidos. Juízes Constitucionais não precisam do "apoio" da opinião pública ou da sociedade em geral para decidir ou impulsionar processos; ao revés, devem desconsiderar estes apelos sempre que se apresentarem em clara e manifesta contrariedade às normas e garantias constitucionais. A independência é nosso valor ético supremo, o que nos assegura a posição de decidirmos contrariamente ao pensamento da grande mídia e da maioria das pessoas, porém, de acordo com o Direito e a ordem jurídica.

    5. ASSUMIMOS o compromisso cívico de alertar os cidadãos e jurisdicionados de que soluções extremadas e apaixonadas assumem na história a qualificação de prática de injustiça absoluta, com grave retrocesso político, institucional e social. No Direito do Trabalho, tal injustiça, certamente, alcançará, num futuro muito próximo, os direitos e as garantias trabalhistas duramente conquistados e agasalhados na Carta Política de 1988.

    6. FRISAMOS que, dentro do estado democrático de direito, somente se admite o processo de impedimento do Presidente da República se observada a disposição do artigo 85 da Constituição Federal. Sem a prática de crime de responsabilidade não se pode cogitar do afastamento do chefe do executivo democraticamente eleito

    7. Por fim, CONVIDAMOS todos os cidadãos, de todas as profissões, à reflexão sobre os últimos acontecimentos divulgados pela imprensa, que revelam uma ruptura do devido processo legal e um linchamento público de pessoas, sem que lhes tenha sido dado, sequer, o direito ao contraditório. Isto não significa, por óbvio qualquer tipo de conivência com práticas ilícitas, as quais devem ser objeto de apuração e punição dentro da estrita legalidade. É necessário resgatar, com máxima urgência, o respeito às leis do país, para que todo cidadão seja julgado com estrita observância das regras constitucionais e infraconstitucionais.

    Os magistrados brasileiros no século XXI são garantidores e co-implementadores dos direitos constitucionais da população brasileira, assumindo uma complexa função institucional de interpretar o texto constitucional e o sistema jurídico infraconstitucional em direção ao cumprimento dos objetivos permanentes da República Federativa do Brasil. Desafio tão monumental implica aumentar a cultura de convivência crítica e científica com a sociedade civil, o espírito de cooperação e o esforço institucional e individual para suportar estar em posição contra-hegemônica. Isso pode implicar usar, com maestria, a boca e os ouvidos. Jamais o silêncio.
    Campinas, 31 de Março de 2016.

    Adriana Goulart de Sena Orsini
    Alexandre Franco Vieira
    Alexandre Muller
    Amanaci Giannaccini
    Amanda Barbosa
    Ana Paula Alvarenga Martins
    André Braga Barreto
    André Luiz Machado
    Andrea Ferreira Bispo (Juíza de Direito do TJ Pará)
    Andrea Guelfi Cunha
    Angela Baptista Balliana Kock
    Angela Maria Konrath
    Angela Maués
    Antônio Oldemar Coelho
    Aparecido Batista de Oliveira
    Átila Da Rold Roesler
    Bruno da Costa Rodrigues
    Camila Moura de Carvalho
    Carlos Alberto Frigieri
    Cláudio Olímpio Lemos Carvalho
    Daniel Rocha Mendes
    Daniela Floss
    Daniela Muller
    Daniele Comin Martins
    Danilo Gonçalvez Gaspar
    Delaide Miranda Arantes
    Deodoro Tavares
    Derliane Rego Tapajós
    Eleonora Bordini Coca
    Eliane de Carvalho Costa Ribeiro
    Elinay Melo
    Elisa Maria Secco Andreoni
    Fábio Capela (Juiz de Direito do TJ Paraná)
    Fernando César Teixeira França
    Francisca Oliveira Formigosa
    Francisco Luciano Azevedo Frota
    Gabriela Lenz de Lacerda
    Germana de Morelo
    Gilberto Augusto Leitão Martins
    Giselle Bondim
    Glaucia Maria Gadelha Monteiro
    Glener Pimenta Stroppa
    Graça Maria Borges de Freitas
    Grijalbo fernandes Coutinho
    Guilherme Guimarães Feliciano
    Hugo Cavalcanti Melo Filho
    Igor Cardoso Garcia
    Ivan José Tessaro
    Jammyr Lins Maciel
    Jean Fábio A. Oliveira
    Jeferson Alves Silva Muricy
    João Baptista Cilli Filho
    João Batista Martins César
    João Batista Sales Souza
    Joaquim Emiliano Fortaleza Lima
    Jônatas Andrade
    Jorge Luiz Souto Maior
    José Antônio Corrêa Francisco
    José Antônio Parente da Silva
    José Augusto Segundo Neto
    José Eduardo De Resende Chaves Júnior
    Katiussia Maria Paiva Machado
    Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues
    Laura Rodrigues Benda
    Leador Machado
    Leandra da Silva Guimarães
    Leopoldo Antunes
    Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti
    Luciana Vanoni
    Luciano Berenstein de Azevedo
    Luiz Alberto Vargas
    Luiz Antonio Magalhães
    Luiz Manoel Andrade Meneses.
    Marcel Bispo
    Marcelo Pallone
    Magda Barros Biavaschi
    Manoel Antonio Ariano
    Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá
    Márcia Cristina Sampaio Mendes
    Márcio Roberto Andrade Brito
    Márcio Tostes Franco
    Márcio Tulio Viana
    Marcos da Silva Pôrto
    Marcus Menezes Barberino Mendes
    Maria de Fátima Vianna Coelho
    Maria Edilene de Oliveira Franco
    Maria Zuila Lima Dutra
    Mario Macedo Fernandes Caron
    Mário Sérgio Pinheiro
    Mônica de Rego Barros Cardoso
    Murilo Carvalho Sampaio Oliveira
    Natasha Schneider
    Noemia Porto
    Núbia Soraya da Silva Guedes
    Olga Pilegis
    OScar Krost
    Pablo Souza Rocha
    Patrícia Maeda
    Paulo Henrique Coiado Martinez
    Paulo Jakutis
    Paulo Nunes de Oliveira
    Pedro Sampaio Garcia
    Rafael da Silva Marques
    Raquel Braga
    Reinaldo Branco de Moraes
    Renata Bonfiglio
    Renata Conceição Nóbrega Santos
    Renata Líbia Martinelli Silva Souza
    Ricardo Carvalho Fraga
    Ricardo Machado Lourenço Filho
    Rita de Cássia Scagliusi do Carmo
    Roberta Correa de Araújo
    Roberto Pompa (Juiz da República Argentina)
    Rogerio Lucas Martins
    Rosaly Stange Azevedo
    Rubens de Azevedo Marques Corbo
    Sandra dos Santos Brasil
    Sayonara Grillo Coutinho L da Silva
    Silvana Abramo Ariano
    Silvia Burmeister
    Sofia Lima Dutra
    Tamara Valdivia Abul Hiss
    Tarcio José Vidotti
    Theodomiro Romeiro dos Santos
    Valdete Souto Severo
    Vanilza de Souza Malcher
    Virgínia Bahia
    Vladimir Paes de Castro
    Witemburgo Gonçalves de Araújo (Juiz de Direito - TJ/RN)
    Xerxes Gusmão

    • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
    • Publicações6576
    • Seguidores948
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações263
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juizes-trabalhistas-divulgam-manifesto-em-defesa-da-democracia/319956495

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)