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16 de Maio de 2024
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    Juízo Agrário de Redenção determina bloqueio de matrículas de fazendas em Xinguara

    há 15 anos

    O juiz Líbio Araújo Moura, em exercício na Região Agrária de Redenção, determinou, em liminar concedida mo último dia 30 de janeiro, o bloqueio das matrículas 4.717, Lv. 02, Fl. 01, referente à fazenda Castanhal Espírito Santo, e 4.746, Lv. 02, Fl. 02, referente à fazenda Castanhal Carajás, ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Xinguara. O magistrado determinou ainda que fica vedada, ao Oficial do Cartório, a prática de qualquer ato, especialmente de transferência, alienação ou oneração, a qualquer título, salvo autorização deste Juízo, devendo ainda averbar à margem da referida matrícula a existência da presente ação civil pública.

    A decisão do magistrado foi em resposta à ação civil pública movida pelo Ministério Público e Instituto de Terras do Pará (Iterpa) contra Benedito Mutran Filho, Cláudia Dacier Lobato Prantera Mutran, Alcobaça Participações Ltda. e Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A.

    De acordo com os autos da ação, o MP e Iterpa requereram a decretação da resolução de contrato de aforamento por descumprimento de cláusulas contratuais, declaração de nulidade de ato administrativo de resgate e consolidação de domínio em favor do Estado do Pará. Requereram ainda a tutela antecipada de bloqueio da matrícula e averbação da referida ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara.

    Na ação, o MP e Iterpa alegam que Benedito Mutram e Cláudia Dacier teriam recebid direitos enfitêuticos de Alberto Moussalem no dia 24/04/1973, com autorização do Governo do Estado, sobre as áreas rurais conhecidas como fazenda Castanhal Espírito Santo e fazenda Castanhal Carajás, ambas localizadas em Xinguara. Alega ainda os autores que, após o relato histórico do extrativismo de castanha nas regiões sul e sudeste do Estado, sem anuência estatal, os réus alteraram a finalidade da enfiteuse (contrato bilateral de caráter perpétuo em que, por ato entre vivos ou por disposição de última vontade, o proprietário pleno cede a outrem o domínio útil de um terreno), passando a exercer nas áreas a atividade pecuária, o que justificaria, conforme o MP e o Iterpa, mediante intervenção judicial, a resolução de contrato de aforamento.

    Destaca ainda os autores que, no final de 2006, Benedito Mutran teria soliciatado o resgate dos aforamentos junto ao Iterpa, o que foi obtido no dia 29/12/2006, segundo os autores da ação, ao arrepio da anuência do Congresso Nacional e sem autorização do Governo do Estado. Ressaltou ainda nas alegações que, antes do referido resgate, Benedito Mutran teria lavrado contrato de promessa de compra e venda com a Agropecuária Santa Bárbara S/A, repassando a posse e a propriedade dos locais, no dia 09/09/2005. (texto: Marinalda Ribeiro)

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