Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Julgada ilegal a redução do valor bruto pago como adicional de insalubridade

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou como alteração contratual lesiva a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade que se deu ao longo da relação empregatícia. No caso em concreto, o motorista de caminhão de lixo, reclamante processual, iniciou a prestação de serviços recebendo adicional de 20% sobre o salário base, mas em meados de 2014, o percentual passou a incidir sobre um salário mínimo, o que lhe representou perda financeira. Os desembargadores julgaram que a conduta patronal foi de encontro ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, sendo cabível o pagamento da diferença nos meses em que a rubrica foi menor.

    Através de seu recurso ordinário, a Construtora Venâncio Ltda. defendeu que modificou a base de cálculo após orientações legais e jurisprudenciais. E é fato que o Art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo no caso do trabalho insalubre, como evidenciou o relator da decisão colegiada, desembargador Fábio André de Farias. Porém, para ele, no caso em questão, discute-se o fato de o contrato laboral ter sido alterado unilateralmente pelo empregador com perdas para o funcionário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Se o autor já percebia o adicional apurado a partir de uma base de cálculo mais benéfica, que, por sua vez, já havia aderido ao seu contrato, não podia o empregador fazer alteração do parâmetro em prejuízo do obreiro, afirmou o magistrado.

    O reclamante também apelou da sentença, nesse caso, com intuito de majorar o adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), mas não prosperou. O relator Fábio Farias ressaltou que, conforme o laudo pericial do processo, o motorista não ficava em contato permanente com o lixo, como ocorria com os garis, de modo tal que os impactos da insalubridade não o afetavam em grau máximo, e sim moderadamente, sendo incabível o incremento do percentual.

    Além desses pontos, a Turma analisou pleitos relativos à jornada de trabalho, concluindo que a reclamada apresentou registros de ponto válidos quanto à hora de entrada e de saída do reclamante, mas não conseguiu comprovar que o intervalo intrajornada era concedido de forma correta durante todo o período do contrato, julgando procedente o pagamento de uma hora extra nos dias trabalhados em que não houve marcação da referida pausa. Porém, negaram provimento ao pedido obreiro de danos morais pela jornada extenuante, pois, conforme o relator, não houve extrapolação habitual dos limites legais - de oito horas regulares mais duas extras, permitidas pela CLT - ou da razoabilidade. A decisão foi unânime entre os magistrados.

    Decisão na íntegra (link externo)

    --

    As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

    e-mail: imprensa@trt6.jus.br

    Texto:Helen Falcão

    • Publicações73364
    • Seguidores794
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações123
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/julgada-ilegal-a-reducao-do-valor-bruto-pago-como-adicional-de-insalubridade/488601666

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)