Julgada improcedente ação indenizatória contra o advogado Maurício Dal Agnol
A 16ª Câmara Cível do TJRS, ao apreciar recurso de apelação na sessão do último dia 5, julgou improcedente ação de indenização de danos materiais e morais proposta por Simone Vedana Zafari contra o advogado Maurício Dal Agnol. O julgado reforma sentença da juíza Luciana Bertoni Tieppo, da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS).
Em sua petição inicial, a autora alegava que Dal Agnol – que em seu nome havia atuado em juízo contra a Brasil Telecom visando à obtenção de complementação de ações daquela companhia com origem em contrato de participação financeira firmado com a extinta CRT – não teria lhe repassado os valores a que teria direito em razão da vitória naquele processo e que teriam sido sacados pelo advogado, totalizando R$ 21.180,02.
Dal Agnol, por sua vez, ao contestar a ação, sustentou ter repassado à sua ex-cliente os valores que a ela pertenciam, apresentando, para isso, provas do repasse e da prestação de contas de uma quantia inicialmente paga pela Brasil Telecom e da consignação em pagamento de um saldo residual menor.
Este se referia ao pagamento em atraso feito por aquela companhia e que – segundo alegou - somente não teria sido repassado diretamente por omissão da autora em recebê-lo.
A sentença de primeiro grau lavrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que Dal Agnol não havia repassado à ex-cliente apenas o saldo residual de R$ 1.135,76 – objeto de consignação em pagamento promovida por ele antes da sua citação no processo.
Como efeito disso, a juíza condenou o advogado a pagar à autora a referida quantia, atualizada, mais reparação por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Detalhe processual interessante é que, após a contestação, a própria autora havia peticionado informando a quitação e requerendo a baixa e extinção do processo. Dal Agnol, porém, não concordou com o pedido de desistência e requereu o prosseguimento do feito.
O TJRS, porém, ao julgar apelação proposta por Dal Agnol, reformou a sentença em acórdão relatado pelo desembargado Ergio Roque Menine. O voto expressa que “tão logo recebidos os valores indenizatórios pelo demandado, na qualidade de advogado, os mesmos foram repassados à demandante, sua cliente. Tal situação, inclusive, foi noticiada pela própria autora, quando do oferecimento da petição de fl. 139, a qual informava a quitação do débito por parte do causídico.”
Por esse motivo, a 16ª Câmara rejeitou os pleitos indenizatórios, negando, porém, condenar a autora por litigância de má-fé.
O acórdão ainda não transitou em julgado. Atua em nome do apelante o escritório Bencke & Sirangelo. (Processo nº 70061706354).
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