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24 de Maio de 2024
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    Julgamento da extradição de Battisti é interrompido

    há 15 anos

    Após pedido de vista do ministro Março Aurélio, foi interrompido ontem, 9 de setembro, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de extradição (EXT 1085) do italiano Cesare Battisti com um empate de quatro votos pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, e quatro pelo deferimento da extradição. O presidente da corte, Gilmar Mendes, ainda não votou, mas já adiantou sua posição a favor da anulação da decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, que em janeiro deste ano concedeu o refúgio político ao extraditando. Enquanto expunha seu ponto de vista, ele foi interrompido pelo advogado do réu, Luis Alberto Barroso, que perguntou-lhe se estava votando e não iria aguardar o pedido de vista, alegando que em caso de empate o presidente não vota e a extradição é indeferida.

    Entre os quatro votos favoráveis à extinção do processo já se inclui o do ministro Março Aurélio, que pediu vista apenas porque deseja refletir sobre a questão da prescrição, pois entende que ela já ocorreu, se considerado o período da pena já cumprido no Brasil. Além dele, votaram pela extinção do processo os ministros Eros Grau, Carmem Lúcia e Joaquim Barbosa. Eles acompanharam parecer do ex-procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, segundo o qual o ato do ministro da Justiça não é passível de revisão pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, e extingue automaticamente o processo de extradição, conforme estabelece o art. 33 da Lei nº 9.474/97, que trata da implementação do Estatuto dos Refugiados.

    Acompanharam o voto do relator, Cezar Peluso, pelo deferimento do pedido de extradição, os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Brito e Ellen Gracie. Eles entenderam que cabe ao STF analisar a natureza do crime cometido pelo extraditando e consideraram nula a decisão do ministro da Justiça por não atender aos requisitos legais exigidos para a concessão do refúgio. Segundo Peluso, trata-se de um ato administrativo vinculado ao cumprimento das exigências legais, e não totalmente discricionário, cabendo, portanto, o controle jurisdicional da sua legalidade para que seja considerado válido e eficaz.

    Para o relator a fundamentação dada pelo ministro da Justiça para justificar sua decisão não atende os requisitos legais. Peluso classificou como crimes comuns e hediondos aqueles pelos quais Battisti foi condenado à prisão perpétua, o que impediria a concessão do refúgio. Também contestou o fato de Tarso Genro ter considerado que o réu não teve direito à ampla defesa em razão da parcialidade da magistratura italiana na época. Para Peluso a Itália era um país democrático e o réu pôde constituir advogado e recorrer de sua condenação, mesmo estando foragido.

    Battisti foi condenado à prisão perpétua pelo assassinato de quatro pessoas nos anos de 1977 e 1979, quando militava no grupo Proletários Armados pelo Comunismo (PAC). Ele sempre negou que tivesse praticado os crimes, alegando que sua condenação se baseou apenas no depoimento de um dos dirigentes do PAC, Pietro Mutti, que teria planejado os assassinatos e, ao beneficiar-se de um acordo de delação premiada, o acusou para livrar-se da pena. Afirmou que nunca foi ouvido pela Justiça italiana, que não esteve presente a qualquer ato do processo nem constituiu advogado, e que quando os crimes foram cometidos ele já havia se desligado do grupo.

    Crime de natureza política - Para Peluso o caso de Battisti é diverso do processo de extradição (EXT 1008) do padre colombiano Olivério Medina, acusado de ser membro das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc). No seu julgamento, em 2007, a corte declarou a constitucionalidade do art. 33 da Lei 9.474/97 e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, depois que o réu obteve o status de refugiado político. De acordo com o relator, ficou constatado que o crime cometido por Medina era de natureza política, enquanto não se pode dizer o mesmo dos homicídios supostamente cometidos por Battisti.

    Para apurar se os motivos adotados pelo ministro da Justiça para conceder o refúgio correspondem ou não aos fatos, principalmente se seria fundado o temor de perseguição à Battisti, Peluso advertiu que deveria analisar o mérito do pedido de extradição. Na sua opinião não há fato de perseguição política que justifique a concessão do refúgio, e o temor do extraditando seria apenas em relação à execução penal, já transitada em julgado.

    Ele votou pela prejudicialidade do mandado de segurança (MS 27875) impetrado pela república italiana para impugnar a decisão de Tarso Genro e propôs que a questão fosse analisada como uma preliminar ao processo de extradição, o que gerou fortes reações por parte dos ministros que divergiram da sua posição e achavam necessário que se iniciasse a colheita dos votos pelo julgamento do MS. Março Aurélio questionou: Não podemos eleger como preliminar a apreciação do ato do ministro da Justiça. Como fulminamos o ato do ministro? A extradição não pode fazer isso.

    A ministra Carmem Lúcia lembrou que no julgamento da extradição de Medina a concessão de refúgio impediu a análise do processo de extradição e que não se examinou a legalidade da decisão do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados). Peluso considerou como corriqueiro, em qualquer processo, o procedimento de exame do ato administrativo, se ele é discricionário ou vinculado. E quando for vinculado, observar se atendeu aos requisitos legais, independente de arguição: Seria um absurdo que a corte, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo, lhe emprestasse valor. Quando um ato é nulo, a nulidade absoluta não depende de provocação, e é retirada toda validade do ato. Ele mostrou-se surpreso com a reação dos colegas, alegando que não estava introduzindo algo novo.

    Joaquim Barbosa retrucou que sua proposta estava, sim, inovando. Lembrou que o ato de concessão de refúgio é de competência derradeira do presidente da República, e o que Vossa Excelência está propondo é que um ato dessa natureza seja afastado de ofício. Concessão de refúgio é ato que se inscreve nas relações soberanas do Estado. Não se pode jogar na lata de lixo, de ofício, um ato dessa semelhança. Vossa Excelência ouviu o ministro da Justiça? Vossa Excelência deveria ter a cautela de ouvi-lo, já que Vossa Excelência não quer julgar o mandado de segurança.

    Ao contestar a decisão de Peluso que considerou prejudicado o MS, e rebater a defesa que ele fez da democracia italiana, a ministra Carmem Lúcia retrucou: O que está posto não é a democracia da Itália, agora ou antes. O que está posto aqui é a soberania brasileira. Não estamos levando em consideração se há democracia ou não, isso não é competência nossa. Ao acompanhar o voto da ministra, Eros Grau afirmou que a imputação que se faz ao ministro da Justiça é muito grave, a de que ele teria feito alegações falsas por interesse pessoal. E irritou-se com o relator quando este concordou com Ellen Gracie de que seria irrelevante analisar se o ato do ministro da Justiça era ou não legal como uma questão preliminar ao processo de extradição, em vez de julgar o mandado de segurança: Não é irrelevante, porque devemos defender o Estado, e até o Estado tem direito ao contraditório, afirmou. Em seguida retirou-se irritado.

    Mandado prejudicado - Joaquim Barbosa afirmou que julgar o processo de extradição sem julgar o mandado de segurança é desvio de procedimento. Ele foi colocado em mesa, não houve desistência, então é dever nosso julgá-lo. Ele considerou que o MS não deveria ser conhecido e mostrou-se perplexo por o estarem discutindo: É algo de extrema gravidade o que a corte está discutindo. Um ato de soberania de um Estado pode ser contestado da forma como foi? Tem, por exemplo, o Estado brasileiro o poder de contestar a política migratória da Itália?

    Por cinco votos a quatro o MS foi considerado prejudicado e a discussão sobre a legalidade do ato do ministro da Justiça se deu na forma de preliminar ao processo de extradição. Os ministros que divergiram do relator lembraram, citando trechos do voto da ministra Carmem Lúcia na Extradição 1114, que se o Supremo reconhecer a possibilidade da extradição, esta apenas ocorrerá por decisão discricionária do presidente da República: Indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o presidente da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do presidente da República.

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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