Julgamento da revisão do FGTS pelo STF é suspensa novamente
Nesta quinta-feira, 27 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que analisa a constitucionalidade de dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
Na última quinta-feira, dia 27 de abril, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento que analisa a constitucionalidade de dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
O caso teve início em 2014, quando o partido Solidariedade ajuizou uma ação no STF contra dispositivos das leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR. O partido alegou que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa.
Na sessão anterior, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança. Segundo ele, o FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família em caso de desemprego, o que o torna uma proteção contra o desemprego.
Barroso destacou ainda que a legislação ordinária que cuida do FGTS acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público. Porém, segundo ele, os trabalhadores têm parte do seu FGTS sacrificado para custear investimentos que interessam a sociedade como um todo, o que implica em uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável.
Assim, em seu entendimento, não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais. Por isso, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.
Na sessão de quinta-feira, o ministro Nunes Marques pediu vista dos autos para uma melhor análise do caso. Segundo ele, a remuneração do FGTS é superior à da poupança, e os titulares do fundo não serão prejudicados com a suspensão do julgamento. A expectativa é que o ministro devolva o processo para julgamento em breve.
O resultado do julgamento terá impacto para milhões de trabalhadores que têm contas vinculadas ao FGTS.
Jordan Afonso Advogado e Sócio do Afonso e Santos Advogados
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