Julgamento sobre auxílio-alimentação de Magistrados é suspenso
O relator da ADI, Ministro Marco Aurélio, conheceu em parte da ação e votou pela sua procedência para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Resolução 133/2011 do CNJ e da Resolução 311/2011 do TJ-PE que tratam do auxílio-alimentação. Para o Ministro, não procede a fundamentação adotada pelo CNJ para editar a norma, alegando necessidade de equiparação, por simetria, dos critérios remuneratórios dos Magistrados àqueles adotados para os integrantes do Ministério Público, para quem é assegurado o pagamento do auxílio-alimentação.
Inexiste na Constituição Federal base para chegar-se a tanto. A simetria prevista não leva a esse resultado, o referido preceito não estabelece via de mão dupla. Na verdade, versa da extensão ao Ministério Público do que previsto no artigo 93 da Constituição Federal quanto à Magistratura, no que couber, afirmou o relator, referindo-se a artigo que trata de preceitos gerais de organização da Magistratura.
A AMB ciente da importância do julgamento para a Magistratura brasileira vem se empenhando, com o firme propósito de assegurar os direitos conquistados, e continuará acompanhando com atenção o desenrolar do julgamento.
Divergência
Para o Ministro Teori Zavascki, único a votar após o relator, a extensão do auxílio-alimentação à Magistratura caracteriza-se como uma decisão eminentemente administrativa, por isso o CNJ não extrapolou suas atribuições ao editar a Resolução 133/2011. Segundo seu voto, é entendimento do STF que o CNJ pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas.
Segundo o Ministro Teori, o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Loman (Lei Complementar 35/1979), que estabelece as vantagens devidas aos Magistrados, tornou-se incompatível com a Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu a remuneração dos magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento. Para ele, essa circunstância autorizaria o CNJ a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e infraconstitucional.
No atendimento a esse déficit, o legislador estará condicionado a certos parâmetros inafastáveis, entre os quais o de assegurar à Magistratura um regime de remuneração não inferior ao do Ministério Público, uma vez que submetidos todos a carreiras de Estado significativamente semelhantes, afirmou o Ministro, votando pela improcedência da ADI.
Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber se declararam impedidos de participar desse julgamento, que deverá ser retomado daqui a duas semanas.
*Com informações da Ascom/ STF
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