Jurisdição por água abaixo, descendo a ladeira de uma interpretação equivocada
Por Emmanuel Reche Becker, advogado (OAB/RS nº 84.677).
Em época de Copa do Mundo, de expedientes reduzidos e que só se fala em futebol - esporte bastante tendente a improbabilidades - o augusto Tribunal de Justiça do RS, que sempre esteve na vanguarda de tantos brilhantes precedentes, contrariando esta senda, presenteia seus jurisdicionados com novel e, ao sentir deste advogado, absolutamente equivocada interpretação do art. 2º, 4º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Há cerca de pouco mais de um mês, em algumas câmaras, vêm sendo desconstituídas, de ofício, sentenças prolatadas na 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre e inúmeros recursos de agravo de instrumento vêm tendo provimento negado (aquela está declinando de ofício a competência), sob o fundamento de que, com a instalação, no Foro Regional da Tristeza, de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência daquela, por força do previsto no dispositivo legal supramencionado, passou a ser absoluta.
Antecipações de tutela, recursos para julgamento, sentenças para serem prolatadas, instruções processuais, trabalho de advogados, o exímio trabalho desempenhado pelos servidores e magistrado daquela vara especializada, de qualidade e celeridade notáveis, e, principalmente, a necessidade dos jurisdicionados foram por água abaixo, descendo a ladeira de uma interpretação equivocada.
Ora, é do 'beabá' da práxis forense e dos corredores acadêmicos a distinção entre foro e comarca.
Comarca é determinada delimitação territorial que pode abranger um ou mais foros. E não é diferente na Comarca de Porto Alegre, até porque o Código de Organização Judiciária do Estado, estabelecido pela Lei Estadual nº 7.356/80, em seu art. 2º, 3º, tratou de assim o distinguir.
O dispositivo legal que vem sendo aplicado de forma conjugada com a Resolução nº 887/2011 do COMAG, e aqui nem se vai discutir sua constitucionalidade, traz de forma mais do que expressa que apenas haverá competência absoluta dos Juizados Especiais quando estes estiverem instalados no foro onde a demanda foi ajuizada.
Ou seja, inexistindo aquele microssistema instalado no Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, indubitavelmente que não se pode falar, em hipótese alguma, em competência absoluta.
Dessarte, embora tenha este advogado conhecimento dos recursos processuais postos à sua disposição, apenas clama publicamente por legalidade e pela aplicação da velha regra de hermenêutica do 'ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus' (onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir).
emmanuelbecker@hotmail.com
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