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3 de Maio de 2024
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    Jurisprudência do TRT-MG

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. O simples preparo e utilização da argamassa de cimento em obras de construção civil por si só não lastreia o adicional pretendido, com arrimo na presença do agente álcalis cáustico, porque encontrado em pequena quantidade e, ainda misturado a outros elementos, nesta atividade. Somente no que toca à fabricação e transporte, com grande exposição a poeiras, pode se configurar a insalubridade. Assim, o simples contato ou manuseio do cimento, não caracteriza o labor em condições insalubres, de molde que, na vertente hipótese, não há que se falar em pagamento do adicional.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000637-59.2013.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 12/05/2015; Disponibilização: 11/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 236; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias).

    EMENTA: PEDREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. O anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 não considera insalubre o manuseio de cimento, na atividade desenvolvida pelos pedreiros e serventes de pedreiro, mas sim a fabricação e manuseio do agente químico "álcalis cáustico", matéria-prima usada em nível industrial, bem como a fabricação e transporte de cimento nas fases de grandes exposições a poeira, circunstâncias que não se amoldam às atividades desenvolvidas pelo Obreiro.
    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011369-32.2013.5.03.0032 (RO); Disponibilização: 05/03/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. O preparo e utilização da argamassa de cimento em obras de construção civil, por si só, não confere o direito ao adicional de insalubridade, com arrimo na presença do agente álcalis cáustico, porque encontrado em pequena quantidade e, ainda misturado a outros elementos.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001741-62.2013.5.03.0147 RO; Data de Publicação: 23/02/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Convocado Edmar Souza Salgado)

    EMENTA: INSALUBRIDADE - CIMENTO. MANUSEIO DE ARGAMASSA, POR SERVENTE DE PEDREIRO. De acordo com o Anexo 13 da NR-15 do MTE não se considera insalubre o mero manuseio de cimento e cal, em misteres ordinariamente realizados por pedreiros e seus serventes. A insalubridade se configura somente no caso de atuação do laborista na fabricação e manuseio do agente químico "álcalis cáustico", que é empregado no fabrico do cimento, o mesmo se podendo afirmar sobre a fabricação e transporte de cimento, quando se dá a considerável exposição do empregado à poeira oriunda dos processos industriais em questão.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001812-19.2013.5.03.0065 RO; Data de Publicação: 19/02/2015; Disponibilização: 13/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 258; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVENTE DE PEDREIRO. O Anexo 13 da NR - 15 da Portaria n. 3.214/78 do Mtb, se refere ao processo de fabricação do agente químico álcalis cáustico, presente no cimento e não no simples emprego deste material, para utilização em obras. Dessa forma, não se pode pretender classificar a atividade do servente como insalubre, na medida em que a quantidade do material (álcalis cáustico), quando da elaboração da massa, é reduzida e misturada a outros elementos. Conforme prevê o artigo 436 do CPC, o Juiz não está adstrito à prova pericial realizada nos autos, sendo o laudo técnico meio elucidativo e não conclusivo da lide, podendo o Juiz decidir e formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos que contrariem a conclusão pericial.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000324-44.2014.5.03.0178 RO; Data de Publicação: 21/01/2015; Disponibilização: 20/01/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 114; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. O anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego caracteriza como insalubre a atividade relacionada à fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, e não o mero manuseio do produto cimento. Destarte, considerando que o reclamante não participava do processo de fabricação de cimento, hipótese na qual estaria exposto ao contato direto com a substância danosa à sua saúde (álcalis cáusticos), mas apenas mantinha contato com cimento em suas atividades, incabível a classificação da atividade como insalubre, não obstante a conclusão do laudo pericial. Assim, não se enquadrando a atividade laborativa nas disposições da referia NR-15, indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, como bem dirimiu o Juízo recorrido.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002067-57.2013.5.03.0006 RO; Data de Publicação: 21/01/2015; Disponibilização: 20/01/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 177; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CIMENTO. O Anexo 13 da NR-15 do MTE não considera insalubre o manuseio de cimento, atividade desenvolvida pelos pedreiros e serventes, mas sim a fabricação e manuseio do agente químico "álcalis cáustico", o qual é utilizado no fabrico do cimento, bem como a fabricação e transporte de cimento nas fases de grandes exposições a poeira, circunstâncias que não se amoldam às atividades do autor.
    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011909-98.2013.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 11/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 191; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. O anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considera que há insalubridade em grau médio nas operações de "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Todavia, o simples manuseio dos produtos finais resultantes do processamento industrial desses insumos não enseja, por si só, a insalubridade. Para o cimento, especificamente, segundo a referida norma, há insalubridade em grau mínimo nas hipóteses de "fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras". Ocorre que os Obreiros, enquanto serventes e pedreiros, preparavam suas massas utilizando-se do cimento, mas não o fabricavam nem o transportavam nas fases de grande exposição à poeira proveniente desse material. Assim, não há que se falar em deferimento do adicional de insalubridade aos Reclamantes.
    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010360-40.2013.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 20/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 228; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle)

    EMENTA: PEDREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. O anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 não considera insalubre o manuseio de cimento, atividade desenvolvida pelos pedreiros, mas sim a fabricação e manuseio do agente químico "álcalis cáustico", o qual é utilizado no fabrico do cimento, bem como a fabricação e transporte de cimento nas fases de grandes exposições a poeira, circunstâncias que não se amoldam às atividades de pedreiro.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000868-47.2013.5.03.0152 RO; Data de Publicação: 17/11/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Anemar Pereira Amaral)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PEDREIRO - CONTATO COM CIMENTO. O simples preparo e utilização da argamassa de cimento em obras de construção civil por si só não lastreia o adicional pretendido, com arrimo na presença do agente "álcalis cáustico", porque encontrado em pequena quantidade e, ainda misturado a outros elementos, nesta atividade. Somente no que toca à fabricação e transporte, com grande exposição a poeiras, pode se configurar a insalubridade. Assim, o simples contato ou manuseio do cimento, não caracteriza o labor em condições insalubres, de molde que, na vertente hipótese, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001348-80.2012.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 07/11/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. Segundo a jurisprudência que prevalece nesta Turma, impossível a caracterização de insalubridade por contato com cimento na construção civil. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE dispõe que será insalubre a fabricação e manuseio de álcalis cáustico, inexistindo labor insalubre no manuseio do cimento para sua utilização final.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002358-60.2013.5.03.0005 RO; Data de Publicação: 29/10/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura; Revisor: Monica Sette Lopes)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE MERCADORIAS - CIMENTO E ARGAMASSA. Tem prevalecido nesta e. Turma o entendimento de que, embora haja, na fabricação do cimento, utilização do agente químico álcalis cáusticos, o contato com o cimento ou a argamassa, como produto final, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. As atividades de entrega de mercadorias, incluindo sacos de tais produtos, bem como no carregamento e descarregamento da caminhonete, não estão incluídas no rol daquelas consideradas insalubres pela Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001380-49.2012.5.03.0060 RO; Data de Publicação: 10/10/2014; Disponibilização: 09/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 98; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CIMENTO. O empregado da construção civil não tem direito ao adicional de insalubridade no exercício de suas atividades em razão do contato com cimento, como produto final, porque ele não manuseou diretamente álcalis cáusticos, de forma a se enquadrar a atividade no Anexo 13-A, da NR-15, da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001066-70.2013.5.03.0092 RO; Data de Publicação: 29/09/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Anemar Pereira Amaral)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CIMENTO. O pedreiro não faz jus ao adicional de insalubridade no exercício de suas atividades em razão do contato com cimento, como produto final, porque ele não manuseou diretamente com álcalis cáusticos, de forma a se enquadrar a atividade no Anexo 13-A, da NR-15, da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000057-79.2013.5.03.0090 RO; Data de Publicação: 12/08/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. O anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considera que há insalubridade em grau médio nas operações de "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Todavia, o simples manuseio dos produtos finais resultantes do processamento industrial desses insumos não enseja, por si só, a insalubridade. Para o cimento, especificamente, segundo a referida norma, há insalubridade em grau mínimo nas hipóteses de "fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras". Ocorre que o Obreiro, enquanto servente de pedreiro, preparava suas massas utilizando-se do cimento, mas não o fabricava nem o transportava nas fases de grande exposição à poeira proveniente desse material. Assim, não há que se falar em deferimento do adicional de insalubridade ao Reclamante.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001806-57.2013.5.03.0050 RO; Data de Publicação: 18/07/2014; Disponibilização: 17/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 177; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Lucas Vanucci Lins)

    EMENTA: SERVENTE DE PEDREIRO - ALEGAÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE POR MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICO, PRESENTE NO CIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - NORMA REGULAMENTADORA 15 da Portaria 3.214/78 tem, anexo 13. De acordo com a NR-15 da Portaria 3.214/78-TEM, em seu Anexo 13, o cimento não se enquadra como agente insalubre no caso de o empregado lidar com ele nas atividades que foram desempenhadas pelo autor, na construção civil, não havendo, pois, que se falar em direito ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos, no caso em tela. A simples leitura da referida NR afasta a conclusão pericial, pois tal Norma Regulamentadora, ao se referir a "álcalis cáustico" como agente insalubre, faz expressa menção à "Fabricação e manuseio" desta substância, daí porque a presença dela, no cimento com o qual lida um pedreiro ou servente, não confere o direito vindicado. Isto equivale a dizer que o simples preparo e a utilização da argamassa de cimento, em obras da construção civil, não autoriza a concessão do adicional pretendido, com base na presença do agente "álcalis cáustico", porque encontrado em quantidade exígua no cimento e, ainda assim, misturado e diluído em areia e outros elementos.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001124-54.2013.5.03.0066 RO; Data de Publicação: 07/07/2014; Disponibilização: 04/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 161; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. O Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78, considera, de forma específica, que há insalubridade em grau médio nas operações de "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Desta forma, o simples manuseio dos produtos finais resultantes do processamento industrial desses insumos não enseja, por si só, a insalubridade.
    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010181-81.2013.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 18/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 91; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. O Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78, considera que há insalubridade em grau médio nas operações de "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Desta forma, o simples manuseio dos produtos finais resultantes do processamento industrial desses insumos não enseja, por si só, a insalubridade.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001166-57.2013.5.03.0146 RO; Data de Publicação: 16/06/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CIMENTO. Mesmo que no exercício das funções de pedreiro o reclamante utilizasse o cimento na preparação de argamassa para a construção, não tem direito ao adicional de insalubridade, porque nessa atividade ele não mantinha contato diretamente com álcalis cáusticos, de forma a se enquadrar a atividade no Anexo 13-A, da NR-15, da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001160-50.2013.5.03.0146 RO; Data de Publicação: 09/06/2014; Disponibilização: 06/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 372; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Jorge Berg de Mendonca)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. O Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE se refere apenas à fabricação de álcalis cáusticos, agente químico presente na fórmula do cimento, não se aplicando, portanto, ao caso de mero emprego do citado material, para a utilização em obras.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000211-67.2013.5.03.0100 RO; Data de Publicação: 31/03/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Adriana G.de Sena Orsini; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. À luz da Norma Regulamentadora específica (Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78), o elemento cimento não se enquadra como agente insalubre, quando contextualizado nas atividades quotidianamente exercidas pela Autora, na construção civil (preparação de massa para chapisco, emboço, complementos para alvenaria e acabamentos em vigas sobre portas), não havendo que se falar em direito ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho refere-se ao processo de fabricação do agente químico "álcalis cáustico", presente no cimento, e não no simples emprego deste material, para utilização em obras. Ou seja, o simples preparo e a utilização da argamassa de cimento, em obras da construção civil, não autoriza a concessão do adicional pretendido, com arrimo na presença do agente "álcalis cáustico", porque encontrado em quantidade exígua e, ainda, misturado e diluído em areia e outros elementos, nesta atividade. Somente no que toca à fabricação e transporte, com grande exposição a poeiras, é que pode se configurar a insalubridade.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000600-92.2013.5.03.0022 RO; Data de Publicação: 21/03/2014; Disponibilização: 20/03/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 174; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Sercio da Silva Pecanha)

    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. O Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE se refere apenas à fabricação de álcalis cáusticos, agente químico presente na fórmula do cimento, não se aplicando, portanto, ao caso de mero emprego do citado material, para a utilização em obras.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000206-55.2013.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 17/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Adriana G.de Sena Orsini; Revisor: Julio Bernardo do Carmo)

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