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EMENTA
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. FILHA QUE PRETENDE CORRIGIR O NOME DA SUA MÃE QUE JÁ HAVIA CONSTADO ERRADO NA SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E, SEPARANDO-SE JUDICIALMENTE DO EX-MARIDO, SEU GENITOR, RETIROU O APELIDO DE FAMÍLIA DELE. POSSIBILIDADE. 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida. 2. Trata-se de adequação do registro civil de nascimento da autora, onde já havia constado errado o nome de sua genitora, à situação civil real e atual da sua genitora que, ao tempo do seu nascimento, estava casada com seu genitor, vindo a separar-se judicialmente. 3. Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade. 4. A exposição do encadeamento registral da sua mãe que teve alterado o seu nome, em face da separação judicial, implica desnecessário arranhão à sua privacidade. Recurso provido. (TJRS �- Apelação Cível nº 70035984004 �- Santo Antônio da Patrulha �- 7ª Câmara Cível �- Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves �- DJ 06.06.2011)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de JULIANA P. S. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil por ela proposta visando a alteração do nome de sua genitora.
Sustenta a recorrente que apresentou documentos probatórios que demonstram o erro no nome de sua mãe no seu assento de nascimento, o que permite a retificação. Pretende que passe a constar o nome correto da mãe da autora como sendo EMÍLIA A. P. em substituição a EMÍLIA A. S. Pede seja dado provimento ao recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos, bem como da sólida orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do Código de Processo Civil. E adianto que a irresignação merece ser acolhida.
Com efeito, o recorrente pretende a alteração do seu registro civil, a fim de que seja retificado o nome de sua genitora, que inicialmente constou erroneamente como EMÍLIA A. S. e não EMÍLIA A. P. S., conforme lavrado na certidão de casamento de seus genitores e, posteriormente, em decorrência da separação judicial de seus pais, a genitora passou a chamar-se EMÍLIA A. P., fl. 12, voltando a usar o nome de solteira.
Observo, pois, que o registro público deve espelhar a contemporaneidade da situação posta mas também a verdade real. E a alteração pretendida pelo recorrente não viola qualquer destes princípios já que a sua genitora é EMÍLIA A. P. S., ao formalizar a sua separação judicial com o ex-marido, genitor da recorrente, retirou do seu nome o apelido de família dele, passando a chamar-se EMÍLIA A. P. apenas.
Este é �- e sempre foi �- o nome da mãe da apelante. E a modificação pretendida no presente feito visa apenas adequar o registro civil da apelante à situação existente hoje, retirando dele o apelido de família do ex-marido da sua mãe, seu genitor, alteração esta que, de resto, decorreu de decisão judicial, pois a separação judicial foi realizada e sua mãe não utiliza mais o apelido de família S.
Manter esse registro incólume não acrescentaria nada em termos de estabilidade social e, ao revés, acarretará previsíveis contratempos. Ou seja, a privacidade da apelante e também da sua genitora fica indelevelmente arranhada.
A questão sub judice tem relevância diante da nova realidade social, que é dinâmica, e revela que não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade.
Imagine-se, ainda para exemplificar, a situação de um filho menor de uma mulher que tivesse tido múltiplos casamentos ou uniões estáveis, e com a utilização dos nomes de família dos seus diversos cônjuges ou companheiros. Sempre que se fizesse necessário assistir ou representar o filho, até em fatos comezinhos da vida social, deveria elencar farta documentação explicando para terceiros os rumos da sua vida afetiva...
Embora a alteração de registro não seja providência que obrigatoriamente deva ser postulada, em casos como o presente, há que se admitir tal faculdade, já que não existe óbice legal algum. Não obstante isso, e até para prevenir eventual responsabilidade perante terceiros, deve constar, como observação, que houve averbação da alteração de registro.
Diante do exposto, não vejo obstáculo algum para que se proceda a alteração registral pretendida.
ISTO POSTO, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso.
Porto Alegre, 31 de maio de 2011.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES �- Relator.
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