Jurista vê erro na interpretação de teorias estrangeiras
Sem saber compreender a complexidade do texto constitucional, a doutrina brasileira posterior à Constituição de 1988 importou e interpretou de maneira equivocada teorias estrangeiras, gerando um caos interpretativo. A afirmação foi feita pelo procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lenio Luiz Streck, colunista da revista Consultor Jurídico e professor da Unisinos, em palestra durante o evento 25 Anos da Constituição Cidadã, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quinta-feira (5/9)
A palestra teve como título O novo e o velho: as recepções (hermenêuticas) equivocadas a partir de 1988 e, de acordo com ele, o imaginário jurídico anterior a 1988 era formalista-positivista, sem consistência teórica. Isso não condiz com as novas formas de compreensão necessárias quando da promulgação de uma nova Carta Magna, explica. Assim, para o procurador, os juristas brasileiros não possuíam uma teoria constitucional apta, e passaram a importar teorias estrangeiras.
Os exemplos citados pelo professor são a jurisprudência dos valores alemães, a teoria da argumentação do jurista alemão Robert Alexy e o ativismo norte-americano. Streck aponta que, no caso da primeira, motivos históricos justificam a busca alemã por valores para além dos textos jurídicos, mas sua incorporação pelo Brasil se deu de forma descontextualizada.
A má compreensão da teoria da argumentação, continua ele, deu origem ao pan-principiologismo, uma bolha especulativa de ...
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