Juros de Obra: Pagamento indevido gera indenização contra construtor
Nossos tribunais têm entendido que o juros de obra é legal e pode ser cobrado pelo agente financeiro. Porém, ao estipular uma data para término das obras e entrega das chaves, o construtor se compromete a evitar que o consumidor tenha prejuízos com pagamento de juros de obra além do prazo devido.
Já está consolidado no mercado imobiliário aquisição de imóveis com financiamento habitacional pela modalidade de crédito associativo. Nessa modalidade o construtor busca recursos junto ao agente financeiro para construção do empreendimento, e com isso a aquisição dos imóveis de forma parcelada se dá através da assinatura de contrato de financiamento habitacional com o empreendimento ainda em construção.
Enquanto o empreendimento é construído, o comprador/mutuário arcará com uma taxa chamada taxa de evolução de obra, ou simplesmente juros de obra.
Após assinar o contrato de financiamento do imóvel com o banco, este passa a ser responsável pelo adimplemento do preço da compra e venda para com o construtor, sendo que os repasses de valores se dão através da avaliação de evolução da obra pelo setor técnico da instituição financeira. Os recursos são liberados gradativamente até o final da construção, ficando a última parcela retida para pagamento após a confirmação do término da obra com o devido registro da certidão da baixa e habite-se e demais documentos exigidos pela instituição financeira, por força de contrato.
Porém, como se trata de uma instituição financeira, esse aporte de recursos em nome do mutuário não passa ileso, e essa contraprestação é que leva o nome de juros de obra.
O juros de obra é composto pela correção monetária, taxa de juros contratada, estes incidentes sobre o saldo devedor liberado até então pelo agente financeiro ao construtor, seguro obrigatório (DFI e MIP, ou FGHAB) e taxa de administração do contrato de financiamento. Esse juros de obra tem uma curva de aumento com o tempo de contrato, pois, quanto mais a obra se adianta, maior o valor liberado que compõe a base de cálculo.
Nossos tribunais têm entendido que o juros de obra é legal e pode ser cobrado pelo agente financeiro. Porém, ao estipular uma data para término das obras e entrega das chaves, o construtor se compromete a evitar que o consumidor tenha prejuízos com pagamento de juros de obra além do prazo devido. Por isso é importante fazer um corte: os juros de obra são devidos até a data prevista para término da obra, após esse prazo, tem-se por indevido.
Levando como base esse raciocínio, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de um comprador/mutuário de ser indenizado pelo pagamento de juros de obra após a entrega das chaves de sua unidade. No caso, o mutuário teve a unidade entregue em dezembro de 2013, porém a comunicação da averbação do habite-se na matrícula da unidade para Caixa Econômica Federal somente ocorreu em novembro de 2014. Para CEF, o empreendimento somente foi considerado acabado em novembro de 2014, razão pela qual foi cobrado do mutuário juros de obra mesmo estando ele na posse do bem1.
A responsabilidade aqui se deu por omissão da construtora na obtenção e registro do habite-se, bem como a devida comunicação ao agente financeiro. Essa omissão acabou gerando prejuízo ao comprador que foi o pagamento de juros de obra além do prazo que efetivamente seria devido.
Conforme já destacamos acima, o juros de obra é devido, mas tem o seu tempo de exigibilidade. Eventualmente se ultrapassado o prazo previsto para entrega da unidade, ou se entregue sem ter havido averbação do habite-se na matrícula e comunicação do término das obras ao agente financeiro, a responsabilidade pela taxa é exclusivamente do construtor/incorporador.
1Processo nº 1.0000.19.161093-0/001
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