Justiça anula sentença após verificar que empresa foi condenada por falha na citação
Uma empresa que foi condenada a pagar todos os pedidos feitos por ex-empregado, após julgamento a revelia quando uma das partes não comparece à audiência , ganhou na Justiça do Trabalho o direito a um novo julgamento. A decisão é da Terceira Turma do TRT10ª Região.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da Terceira Turma concluíram que a empresa, condenada por não haver comparecido à audiência em que era ré, não recebeu a notificação para tal por negligência do autor da ação ex-empregado da empresa.
Conforme a lei, a responsabilidade de indicar o endereço das outras partes de uma ação, é do autor. No caso analisado pela Terceira Turma, o autor indicou um endereço que já não pertencia à ré. Apesar de ficar provado que não houve má-fé na indicação de tal endereço, os magistrados concluíram que o julgamento deveria ser anulado porque o autor não foi diligente na busca de endereço atualizado.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Márcia Mazoni, após devolução da primeira citação, com registro no AR de mudou-se, o juízo original determinou que o autor da ação indicasse novo endereço da ré. No entanto, ao invés de buscar o mesmo em instituições como Junta Comercial ou mesmo Receita Federal, o autor de imediato solicitou a citação por meio de edital.
Feita a citação indicada, a ré não compareceu à audiência e foi condenada à revelia. Mas quando da execução da sentença, ao tomar ciência da condenação pelo bloqueio do BacenJud, a empresa entrou com embargos à execução, solicitando a nulidade da sentença por falta de citação válida.
Nos embargos, a empresa comprovou que o autor da ação tinha conhecimento de seu novo endereço, uma vez que o havia informado para fins de citação em outra ação trabalhista, ajuizada anteriormente.
Efetivamente, o que se constata é que à empresa executada não foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, enfatizou a relatora. De acordo com a magistrada, comprovada ausência de citação válida, é imprescindível a declaração de nulidade para que sejam resguardados os direitos constitucionais da demandada.
Ela ressalta que os artigos 794 e 798 da Consolidação das Leis Trabalhistas asseguram a nulidade nos casos em que houver prejuízo para as partes e quando não for possível repetir o ato ou suprimir-lhe a falta.
A citação válida do réu é indispensável à formação da relação jurídico-processual. Não preenchido esse pressuposto processual, não se estabelece o contraditório e os atos processuais praticados, a despeito de existirem no universo fático, não produzem efeitos jurídicos, concluiu a magistrada.
A decisão da Terceira Turma confirma entendimento da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, da juíza Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy, que acolheu os embargos à execução opostos pela empresa condenada.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 952, ano 2008, vara 016.
Rafaela Alvim - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial
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