Justiça comum julga caso de serventuário que continuou no regime estatutário
A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de serventuário com cartório que optou por ficar no regime especial. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu que esse é um caso para a Justiça comum.
A ação é de dois serventuários do 1º Cartório de Notas de Campinas (SP) que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios).
Os serventuários foram contratados, respectivamente, em 1970 e 1980, antes da vigência da Constituição da República de 1988, por meio de contrato de locação de serviços. Em dezembro de 1994, eles formalizaram opção pela permanência no mesmo regime. Após a dispensa, em 1999, pediram o reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório e o pagamento das parcelas salariais e rescisórias correspondentes.
A 5ª Turma do TST, no exame de recurso de revista, manteve a competência da Justiça do Trabalho declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Segundo o colegiado, mesmo antes da vigência da Lei 8.935/94, em respeito ao disposto no artigo 236 da Constituição, “os trabalhadores de cartórios não oficializados não es...
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