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16 de Junho de 2024
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    Justiça condena empresa a ressarcir INSS de pensão por morte paga por acidente do trabalho.

    há 12 anos

    O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES, em ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da Empresa Sul Americana de Montagens S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o pólo passivo ao ressarcimento dos valores já pagos a título de pensão por morte concedida aos dependentes de segurado-empregado, falecido em acidente de trabalho ocorrido em virtude de negligência da empresa-ré.

    De acordo com o relatório de “acidente fatal” firmado por auditores fiscais do trabalho, a vítima, em julho de 2007, recebeu forte descarga elétrica ao colocar o rolo vibrador que estava sendo utilizado na concretagem da calha do canal de obra destinada à transposição do Rio São Francisco, no Estado de Pernambuco, e, apesar de ter recebido socorro imediato, veio a falecer a caminho do hospital.

    Ainda nos termos do relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, a “descarga foi ocasionada pelo contato do cabo de alimentação de energia elétrica, com a carcaça do equipamento. O desgaste do cabo de alimentação foi provocado pelo atrito e vibração de funcionamento e pelos constantes deslocamentos ao longo do trecho, através de reboque por trator, em terrenos irregulares existentes em obras deste tipo.”

    Os auditores fiscais do trabalho, ao inspecionarem o local do acidente, não constataram aterramento elétrico da carcaça do equipamento, nem dispositivo de proteção contra fuga de corrente, além de o gerador de corrente não estar aterrado eletricamente.

    O acidente poderia ter sido evitado se a parte Ré tivesse adotado as medidas protetoras exigidas em lei, defende a parte Autora.

    Alega, ainda, que em decorrência do acidente, o INSS concedeu o beneficio de pensão por morte ao dependente habilitado do segurado falecido, desde a data do óbito, o que implicou prejuízo para os cofres da autarquia, uma vez que o acidente ocorreu em virtude de negligência da Ré e, portanto, possui o direito de regresso para reaver, total ou em parte, a quantia gasta com o benefício acidentário.

    A empresa Ré, por sua vez, eximiu-se da responsabilidade pelo acidente, que atribui à falta de atenção do empregado, que “estava com as mãos molhadas, sem auxílio dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa” e alegou que despesas decorrentes de eventuais acidentes de trabalho já foram custeados pelas empresas empregadoras, através de recolhimento de contribuição social específica, razão pela qual não há direito de regresso, pois configuraria bis ibidem.

    No entendimento do julgador, o simples fato de o empregador custear regularmente as contribuições destinadas ao seguro do trabalho não o desonera automaticamente, seja da indenização ao empregado, seja da indenização regressiva de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91.

    O magistrado trouxe à tona o art. 120, da Lei 8.213/91, que dispõe que nos casos de negligência quanto ás normas padrão de segurança e de higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    De acordo com o relatório dos auditores fiscais do trabalho, a causa básica do acidente foi a descarga elétrica acarretada pelo vazamento da corrente elétrica para a carcaça do equipamento, que se encontrava sem aterramento elétrico e sem o dispositivo DR (contra a fuga de corrente), que levou o empregado à morte.

    Caracterizada a negligência acerca do cumprimento das normas de segurança do trabalho, nos termos exigidos pelo art. 120 da Lei 8.213/91, o juiz julgou procedentes os pedidos para:

    (a) condenar o pólo passivo ao pagamento dos gastos já pagos pelo INSS (parcelas vencidas e vincendas até a efetiva execução) em função da concessão do benefício pensão por morte nº 1540778050, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; e

    (b) condenar o pólo passivo ao pagamento, na via administrativa, das parcelas que posteriormente vierem a ser pagas pelo INSS em razão do mesmo benefício, ainda que em favor de outro beneficiário que venha a se habilitar para recebê-lo (no caso, a ex-esposa/companheira do instituidor), sem prejuízo da propositura de execução judicial por parte do INSS, caso não haja cumprimento espontâneo das obrigações subseqüentes.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-condena-empresa-a-ressarcir-inss-de-pensao-por-morte-paga-por-acidente-do-trabalho/100061511

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