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2 de Maio de 2024
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    Justiça condena homem por cortar árvores em área de preservação ambiental sem autorização

    há 6 anos

    O juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Goiás, condenou Welington Rodrigues da Silva a 1 ano e 10 meses de detenção. Ele foi considerado culpado por crime ambiental, em virtude de realizar o corte de árvores em floresta considerada de preservação ambiental sem autorização da autoridade competente. A pena, no entanto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade em entidade de caráter beneficente ou governamental. O réu também foi condenado a pagar R$ 10 mil a serem destinados em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente da cidade.

    O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra Welington Rodrigues da Silva pela prática dos crimes previstos no artigo 39, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Conforme o parquet, no início do ano de 2009, na Fazenda Ipanema, distrito de Calcilândia, o acusado cortou árvores de espécie aroeira em floresta considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente, utilizando-se de uma motosserra sem registro ou licença da autoridade ambiental.

    Na data dos fatos, o acusado contratou Osmair Leandro da Silva para extrair as madeiras na Fazenda Ipanema, que é de sua propriedade. Durante a ação, foi desmatada cerca de 5.230 lascas de aroeira, 238 mancos de aroeira de 4 a 6 metros de comprimento, materiais esses extraídos em datas recentes e não recentes a vistoria.

    O MPGO alegou que a extração da madeira foi feita com a utilização de trator e motosserra em áreas às margens do Córrego Ipanema, próximo ao seu encontro com o Córrego Fundão, o que atingiu remanescentes de vegetação florestal ciliar. Com isso, o parquet pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 39 da Lei nº 9.605/98, uma vez que o corte era de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando pela absolvição dele. O parquet, por sua vez, buscou a condenação do réu.

    Decisão

    Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que o crime ficou comprovado pelo boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Batalhão Florestal; Auto de Exibição e Apreensão do material; Termo de Depósito; Enquadramento Série A nº 10578; Auto de Inspeção Série A nº 14458 e Laudo Pericial de Exame de Local de Degradação Ambiental.

    Ressaltou que, no laudo pericial, foram constatados sinais de desmatamento em áreas distintas da região examinada, podendo ser consideradas como recentes e não recentes. Além disso, consta que, às margens do Córrego Ipanema, a leste da sede, foram constatados sinais de desmatamento recente, cuja ação foi executada para ampliar as áreas de pastagens, entre outros.

    Ainda, segundo o juiz, foi constatada também prova do corte de árvores em área de preservação permanente sem permissão da autoridade competente. “Pelos depoimentos é possível concluir que o acusado foi autor do delito ou, na pior das hipóteses, ordenou o corte das árvores. Além disso, foi constatada a presença de madeiras de cortes recentes, remoção de vegetação por máquinas como trator e motosserra”, explicou o magistrado.

    Para Luiz Henrique, o corte de madeira promovida pelo réu em área de preservação permanente não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadas pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 369/06. “O perigo é abstrato sendo presumível o prejuízo ao meio ambiente pela prática da conduta típica”, pontuou.

    Segundo o juiz, apesar de presumível, no caso em tela, o prejuízo ambiental ficou configurado nos autos, uma vez que o réu tinha potencial consciência da ilicitude e podia, assim como deveria, adotar conduta diversa, de modo que a prática do crime está plenamente consubstanciada na espécie. “A culpabilidade é intensa já que foram encontradas lascas de madeira de corte antigo e atual, sem contar a expressiva quantidade de árvores da mesma espécie na propriedade do réu”, frisou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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