Justiça confere validade jurídica a acordos extrajudiciais de pensão alimentícia
Decisão atende pedido feito pelo MPF/MG e obriga Administração Pública a aceitá-los como documentos equivalentes ao da escritura de separação consensual lavrada em cartório
A partir de agora, os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados por procuradores da República ou promotores de Justiça no curso de procedimentos que definem o pagamento de pensões alimentícias devem receber o mesmo tratamento jurídico conferido às escrituras públicas previstas pelo artigo 1.124-A do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida pela Justiça Federal de Uberlândia ao julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) em agosto do ano passado.
O artigo 1.124-A do CPC inovou a legislação brasileira ao simplificar o processo de separação ou divórcio consensual de casais sem filhos menores ou incapazes, possibilitando que o desfazimento da relação se dê por meio de escritura pública, sem necessidade de posterior homologação judicial. A escritura pode conter até mesmo disposições relativas à partilha de bens e à pensão alimentícia.
De posse desse documento, as pessoas podem praticar diversos atos jurídicos, inclusive perante o registro civil e o registro de imóveis. Outra utilização frequente diz respeito ao Imposto de Renda, pois os valores pagos a título de pensão alimentícia integram a base de cálculo do IRPF como despesa não tributável, podendo ser utilizada para fins de restituição.
Nem sempre, no entanto, a definição do pagamento de pensões alimentícias se dá de forma consensual, exigindo a intervenção do Ministério Público ou de um juiz para que as partes cheguem a um acordo. Quando esse acordo é celebrado extrajudicialmente, no curso de um procedimento administrativo instaurado pelo MP Federal ou Estadual, ele recebe o nome de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
O que vinha acontecendo, porém, é que a Administração Pública, em especial a Receita Federal, negava-se a aceitar os TAC celebrados pelo Ministério Público como documento hábil a gerar efeitos jurídicos de natureza tributária.
Ao ingressar com a ação pleiteando esse reconhecimento, o MPF sustentou que a postura da Receita era ilegal, sendo inadmissível pensar que uma escritura lavrada em cartório tenha maior valor jurídico, quanto à veracidade das informações ali contidas, do que um acordo celebrado com o Ministério Público.
A ação também lembrou as consequências, para o Judiciário, dessa postura da Receita Federal, pois os Termos de Ajustamento de Conduta constituem um poderoso instrumento para a solução de questões de forma extrajudicial, evitando-se a via crucis de uma ação judicial. Na prática, quando a Receita nega validade ao TAC, ela obriga o contribuinte a buscar a homologação judicial desse acordo. Ou seja, a própria União, que prega a solução extrajudicial como uma possível alternativa para o gargalo da Justiça brasileira, está violando a busca atual por eficiência e pela desjudicialização dos conflitos.
Tratamento idêntico - O juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia concordou com os argumentos do MPF, no sentido de que o que os contribuintes pleiteiam não é uma interpretação extensiva da legislação tributária, mas tão só o reconhecimento dos acordos extrajudiciais de alimentos como instrumentos válidos para a geração de direitos.
Segundo o magistrado, os Termos de Ajustamento de Conduta têm natureza de títulos extrajudiciais com força executiva e carece de razoabilidade referendar-se o reconhecimento de direitos/obrigações atestados por tabeliães, negando-se a mesma eficácia àqueles firmados e ratificados por representantes do Ministério Público, entidade à qual se atribuiu, constitucionalmente, o precípuo papel de guardião da legalidade.
Para ele, a Lei 9.250/95, que disciplina o Imposto de Renda da Pessoa Física, exige que a comprovação da realização de despesa dedutível se processe por documentos cuja idoneidade seja inconteste. Pressuposto integralmente atingido quando se trata de obrigações assumidas perante o órgão ministerial, fiscal por excelência da legalidade.
No final, a sentença declara que os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) que tenham por objeto prestação de alimentos possuem a mesma validade jurídica conferida às escrituras públicas de separação ou divórcio consensual e condena a União a atribuir-lhes idêntico tratamento jurídico, especialmente para o fim de reconhecer-lhes aptidão probatória de despesa a ser decotada da base de cálculo do IRPF.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.