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14 de Maio de 2024
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    Justiça de Cuiabá aplica medidas protetivas da Lei Maria da Penha a homem vítima de ameaça

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.noticias.uol.com.br )

    JUSTIÇA DE CUIABÁ APLICA LEI MARIA DA PENHA PARA PROTEGER UM HOMEM

    A Justiça de Cuiabá determinou, de maneira inédita, que um homem que vem sofrendo constantes ameaças e agressões por parte da ex-companheira após o fim do relacionamento seja protegido pela Lei Maria da Penha , criada originalmente com o objetivo de proteger a mulher da violência doméstica praticada pelo homem. As informações são da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

    A vítima entrou na justiça alegando que vem sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da ex-mulher e apresentou vários documentos para sustentar sua acusação, tais como o pedido de exame de corpo de delito, a nota fiscal de conserto de veículo avariado pela ex-companheira e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela ré.

    Por analogia, Mário Roberto Kono, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, reconheceu a necessidade de aplicar a Lei Maria da Penha . Segundo o juiz, embora aconteça em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é a vítima de violência doméstica, "por sentimentos de posse e de fúria que levam a violência física, psicológica, moral e financeira."

    "Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres 'à beira de um ataque de nervos', que chegaram a tentar contra a vida de seu antigo companheiro, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso", disse o juiz.

    Na decisão, o magistrado enfatizou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer por um fim às agressões da qual vem sendo vítima."É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança, e compete à Justiça fazer o seu papel de buscar uma solução para os conflitos."

    Com a decisão de Mário Roberto Kono, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, a ré deve se manter a uma distância mínima de 500 metros da vitima e está impedida de manter qualquer contato com o ex-marido, seja por telefonema, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Se não cumprir a determinação, a ré pode ser enquadrada pelo crime de desobediência e até mesmo ser presa.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Sem dúvida, uma decisão inédita, que estende ao homem, a proteção conferida pela Lei 11.340 /06 - Lei Maria da Penha - à mulher.

    Nos termos do artigo 1º da legislação, a mesma tem como finalidade precípua "criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher". Muito já se discutiu sobre a sua constitucionalidade, exatamente pelo fato de a mesma dirigir-se exclusivamente à mulher, deixando de lado, os homens vítimas de violência doméstica.

    Vejamos o campo de aplicabilidade da Lei Maria da Penha

    Nos termos do seu artigo 5º, combinado com o artigo 2ºda Convenção de Belém do Pará, configura-se "violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe ocasione morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial ".

    Contudo, para que referido crime se concretize, o tipo penal exige "que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra " (artigo 2º, incisos I, II e III).

    Nessa linha, o artigo da Lei nº. 11.340 /2006 define cada ambiente citado. Desta feita, considera-se unidade doméstica, o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (inciso I) e âmbito familiar, a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (inciso II).

    Note-se que, para a aplicação da norma é indispensável a existência de relação íntima de afeto Vale lembrar que a coabitação não é indispensável, bastando a caracterização da convivência.

    Partindo dessa premissa, o STF, em decisão recente (datada de 13/10), firmou-se no sentido de que a agressão de ex-namorado não se enquadra na Lei Maria da Penha , exatamente pela inexistência, entre as partes, de relação íntima de afeto, o que se comprova pelo rompimento do relacionamento.

    Analisemos a notícia objeto do nosso estudo. De forma inédita, um juiz de Cuiabá aplicou ao ex-marido, vítima de ameaças da ex-mulher, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha .

    Pelo exposto nas linhas acima, ainda que se pese considerar a nobreza da decisão, que, tomando por base a igualdade entre os sexos, aplicou a legislação protetiva à mulher, a um homem vítima de violência (violência moral - ameaça) deixou de lado a posição assumida pela nossa Suprema Corte, no sentido de afastar a aplicação da norma a casais separados, em razão, conforme visto, pela descaracterização da relação íntima de afeto.

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    1 Comentário

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    materia excelente! continuar lendo