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17 de Junho de 2024
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    Justiça de Mariana decreta prisão preventiva de secretário municipal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Mariana, atendendo a solicitação do Ministério Público em ação penal, decretou ontem, 26 de setembro, a prisão preventiva do secretário municipal de Governo e Relações Institucionais, em razão de atitudes tomadas por ele após a sua soltura, que sugerem tentativas de ocultamento de provas. A magistrada determinou, ainda, que seja feita busca e apreensão na Prefeitura de Mariana, especialmente na Secretaria Municipal de Governo, na Secretaria Municipal de Obras e em outras salas onde ficassem arquivados ou mantidos os documentos referentes à prestação de serviços de transporte vinculados às cooperativas.

    O Ministério Público (MP) requereu a busca e a apreensão de comprovantes que diziam respeito a 18 veículos e retroescavadeiras de propriedade de terceiros e a prisão preventiva do secretário E.S.A. O órgão argumentava que, embora tenha sido deferido habeas corpus em favor do político pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 9 de agosto, havia indícios de que ele, depois de solto, repetiu práticas criminosas e prejudiciais ao patrimônio público, as quais poderiam causar dano irreparável à formação das provas do processo.

    O político responde pela suposta prática do crime de concussão, por seis vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e dos crimes de dispensa indevida de licitação e afastamento fraudulento de licitante. De março a agosto de 2016, conforme a denúncia, ele dispensou licitação em condições que não correspondiam às hipóteses previstas em lei, deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa e tentou afastar uma das licitantes. A denúncia foi recebida em 5 de agosto. Veja notícia anterior sobre o caso.

    A denúncia sustenta que, com a vitória da Coopertur no processo de licitação para serviços de transporte ao município, em janeiro de 2016, o acusado rescindiu unilateralmente o contrato, sem prévio procedimento administrativo que assegurasse o direito de defesa da cooperativa. Em seguida, ele adotou manobras para tentar impedir a prestação de serviços por parte da empresa, a qual só conseguiu dar início à prestação do serviço com um mandado de segurança. A partir de junho de 2016, o secretário passou a coagir os administradores da Coopertur para que eles demitissem cooperados e admitissem como prestadores de serviços de transporte e ocupantes dos cargos administrativos somente pessoas da confiança do político.

    Decisão

    Analisando os fatos novos trazidos pelo MP, a saber, declarações dos gestores da empresa e da diretora da Escola Municipal do Distrito de Campinas, em Mariana, e uma planilha referente a agosto de 2016 que indicava a quilometragem percorrida pelos veículos cadastrados na cooperativa, para pagamento no mês seguinte, a juíza Marcela Oliveira Decat de Moura concluiu que havia indícios de que o denunciado reiterou suas práticas criminosas, o que demonstrava que, em liberdade, ele continuaria lesando o patrimônio público de Mariana.

    A planilha, segundo um ex-gestor da Coopertur, indicava quilometragem percorrida exorbitante, a fim de facultar remuneração acima do devido ao prestador. Isso era possível porque os comprovantes eram fornecidos pela própria secretaria municipal e não eram questionados pela cooperativa. Já a diretora da escola informou que a Kombi que atendia à instituição de ensino era conduzida pelo pai do secretário e pertencia à esposa dele, mas, no mesmo período, a servidora recebeu dez declarações em branco relativas à prestação do serviço de transporte com dados alterados quanto ao motorista e ao proprietário do veículo.

    A magistrada, na decisão, ponderou que a busca e apreensão em local de trabalho deve respeitar o estabelecido em lei para ações semelhantes no âmbito domiciliar. Contudo, no caso de órgão público, a medida é autorizada de forma mais abrangente, desde que seja indispensável para o fim almejado e desde que o chefe do serviço seja informado antecipadamente pela autoridade policial ou judiciária e ainda requisite o objeto da busca e apreensão.

    A juíza acrescentou que o crime de concussão, praticado por funcionário público contra a administração pública, exige, para sua configuração, a obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem, e em razão da função que se exerce. Assim, as provas da prática desse delito habitualmente encontram-se em documentos, arquivos ou objetos em posse do agente público ou do beneficiário da vantagem, o que justifica a relativização do direito à inviolabilidade do local de trabalho.

    Com o fim de obter os reais comprovantes de prestação dos serviços de transporte e averiguar a quilometragem efetivamente percorrida pelos veículos cooperados, a juíza deferiu a busca e apreensão na prefeitura, nas duas secretarias e em outros locais onde se realizem atividades das mesmas em um prazo de cinco dias. A magistrada destacou que existiam elementos sinalizando que a liberdade do acusado possibilitou que ele continuasse a cometer delitos, o que justificava também sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

    Acompanhe a movimentação processual.

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