Justiça de MS dá prazo de 15 dias para Estado matricular candidato ao Curso de Soldado PM que participou do certame antes dos 18 anos
A menor idade não é óbice para participação nas fases do concurso.
O Juiz Alexandre Branco Pucci homologou a sentença proferida pela Juiz Leiga Maria Silvia martins Maia, nos autos do Processo nº 0808140-19.2015.8.12.0110, tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, em que foi arguida a convocação e matrícula de candidato com 17 anos e em vias de completar os 18 anos.
Tratou-se de candidato ao Curso de Soldado PM inscrito no Concurso Público de Provas para ingresso no Curso de Formação de Soldados PM/2013 para posterior investidura no cargo de Soldado PM, conforme Edital nº 1/2013 - SAD/SEJUSP/PMMS.
O candidato foi aprovado em todas as fases do certame e impedido de se matricular no Curso de Formação de Soldados PM por estar com a idade abaixo da prevista no edital, não possuir CNH e certificado de conclusão do ensino médio, nos termos da Lei nº 3.808/2009.
A decisão foi no sentido de que a precisão legal se apresenta desproporcional e desarrazoada, uma vez que o entendimento do STF e STJ é no sentido de que o preenchimento dos requisitos da idade mínima e demais documentos, de ordem objetiva, devem ser exigidos na data da posse e não dantes, quando da matrícula no curso de formação que é um dos requisitos para a posse e exercício.
Na verdade, nos concursos em duas etapas, a primeira é o concurso público propriamente dito e a segunda, requisito para a posse no cargo e exercício das funções, ou seja, provimento de cargo originário.
O Estado de MS ainda pode recorrer da decisão, via Recurso Inominado, nos termos da Lei nº 9.099/95, no entanto, os precedentes dos Tribunais Superiores são no sentido da decisão homologada.
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