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17 de Junho de 2024
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    Justiça declara ilegal cobrança da Cruz Azul e determina devolução de valores

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que julgou improcedente o pedido do policial militar Celso Coan Casagrande Junior que pleiteia seu desligamento do quadro de associados da Cruz Azul de São Paulo.

    A assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários da Caixa Beneficente da Polícia Militar é prestada pela Cruz Azul de São Paulo. Em função disso, a instituição prevê o pagamento de uma taxa de contribuição deduzida do salário recebido pelos contribuintes obrigatórios, dentre os quais se incluem os policiais militares ativos, inativos e pensionistas.

    Casagrande Junior alega que o desconto de 2% em sua folha de pagamento é inconstitucional, já que é licito ao Estado cobrar a contribuição dos servidores apenas para o custeio do sistema de previdência e assistência social, e não para o sistema de saúde. Argumentou, ainda, que já é contribuinte da Caixa Beneficente da Polícia Militar e, por essa razão, não há que se falar em descontos. Por isso, pediu o desligamento do quadro de associados da Cruz Azul de São Paulo, bem como a cessação dos descontos da contribuição em folha de pagamento e a restituição dos valores cobrados indevidamente.

    A Caixa Beneficente alegou que seus atos estão em conformidade com a Lei nº 452/74 e impugnou o valor dos juros de mora e dos honorários advocatícios.

    De acordo com o texto da sentença, o pedido não procede já que a exigência da contribuição está em perfeita consonância com o disposto no art. 149 da Constituição Federal. O desconto para a Cruz Azul não se diferencia, em termos da exigibilidade, do que é feito para a Caixa Beneficente. Ambos são descontos obrigatórios, que devem ser retidos, em todos os pagamentos que se façam aos policiais militares.

    Para o relator do processo, desembargador Samuel Júnior, é cabível a restituição apenas das importâncias descontadas após a citação da ação. Nada indica nos autos que o autor requereu a cessação dos descontos administrativamente, de forma que a recusa em continuar efetuando a contribuição foi manifestada apenas com o ajuizamento da presente ação. Diante disso, reforma-se a sentença para julgar o pedido parcialmente procedente, suspendendo os descontos relativos à contribuição e condenando a ré ao pagamento da devolução dos valores no patamar de 2% sobre a remuneração, a partir da citação. Os descontos sofridos anteriormente não devem ser restituídos, eis que representaram contraprestação pela assistência médica colocada a sua disposição, concluiu.

    Os desembargadores Lineu Peinado (revisor) e Vera Angrisani (3º juiz) também participaram do julgamento. Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso. Apelação nº 0015825-73.2010.8.26.0053

    Assessoria de Imprensa TJSP - AG

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