Justiça declara inconstitucional artigos de lei que permitem a contração de temporários e comissionados
Ao propôr a ação direta de inconstitucionalidade, o então procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nougueira, alegou que todos os artigos, do 1º ao 6º, da referida lei, criavam cargos em comissão na administração municipal sem especifcar as suas atribuições. Ele sustentou que os dispositivos previstos na lei municipal violam os artigos 92 e 94 da Constituição Estadual ao ampliar o prazo para contratação temporária de pessoal para realizar atividades ordinárias, rotineiras e permanentes na administração do município.
Ao serem intimadas, a Câmara Municipal e a Prefeitura de Aparecida disseram que os artigos citados pelo procurador não ofendem a Constituição do Estado de Goias, pois criam cargos de direção, chefia e assessoramento. Quanto à contratação temporária, eles defenderam que embora os artigos da Lei nº 2.519 de 2005 não se referissem à contratação em hipóteses excepcionais de interesse público, elas estão regulamentadas no artigo 37, da Constituição Federal, ainda que a lei municipal não traga previsão da quantidade de cargos temporários. Por isso, pediram a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, entretanto, Nelma Branco (foto à direita) salientou que “o ordenamento constitucional estabelece que a contratação para o cargo de emprego público depende de aprovação em concurso de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Já as nomeações para cargo de comissão de livre nomeação e exoneração se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
A relatora acrescentou que “o provimento para esses cargos não pode ocorrer sem que se especifique, por via normativa adequada, as atribuições a serem desenvolvidas condizentes à direção, chefia ou assessoramento, bem como a relação de confiança entre o servidor nomeado e o superior hierárquico”. Ela ponderou que, “segundo consta dos autos, a Lei nº 2.519 de 2005 criou mais de três mil cargos em comissão no Município de Aparecida de Goiânia sem, no entanto especificar as atribuições de tais cargos, o que invalida sua criação”.
Por isso, segundo ela, os artigos apontados pelo procurador-geral de Justiça são inconstitucionais, pois tornam vulneráveis os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, além da regra geral da exigência de prévia de aprovação em concurso para o ingresso no serviço público, contrariando, pois, as disposições previstas nos artigos 92 e 37 das Constituições Estadual e Federal, respectivamente. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estgiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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