Justiça determina devolução de 80% dos valores pagos por consumidor na compra de terreno urbano
O Tribunal de Justiça entendeu que nos casos em que houver desistência unilateral, por iniciativa do comprador devedor, que não mais reúna condições de suportar o pagamento das parcelas, é lícito ao credor reter parte deste valor a título de ressarcimento pelos custos operacionais com a contratação. Neste sentido (AgRg no Ag 1283663/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 03/02/2011).
Considerou ainda que em nenhum momento houve falha na prestação do serviço da ré, assim manteve a retenção de 20%, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando os gastos advindos com o inadimplemento e desistência do negócio.
Nos autos da presente demanda, a empresa Requerida não comprovou que os autores foram imitidos na posse do bem (lote) antes do ajuizamento da demanda. Não restou demonstrado nos autos que os autores ocuparam efetivamente referido lote, não sendo cabível, portanto, a fixação da taxa de ocupação reivindicada pela ré, tal como determinado na sentença apelada.
Nesse sentido, foi determinada a devolução de 80% dos valores pagos na compra de terreno urbano, valores estes que serão devidamente corrigidos desde o pagamento das parcelas.
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Ariela Pelisson Boldrin Colucci - OAB/SP: 299.289
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Thiago Sérgio de Oliveira Colucci - OAB/SP: 378.700
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🔶Graduação: Direito;
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