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17 de Junho de 2024
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    Justiça determina oferta de vagas em creches

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá), André Mauricio Lopes Prioli, determinou a ampliação do número de vagas na rede pública da educação infantil e pré-escolar no município. O magistrado deferiu, em parte, liminares requeridas pelo Ministério Público e ordenou a criação progressiva, até o ano de 2016, de 4.361 novas vagas, sendo que as 300 primeiras, para atender lista de espera, deverão ser ofertadas no início do ano letivo de 2011 (Ação Civil Pública cumulada com Obrigação de Fazer nº 2/2010). Conforme a decisão, as vagas deverão ser disponibilizadas da seguinte forma: 300 no início do ano letivo de 2011 e outras 500 até o final do ano; mais 500 até o final de 2012; 500 até o final de 2013; 561 até o final de 2014; além de 1.000 vagas até o final de 2015 e outras 1.000 até o final de 2016; totalizando as 4.361 vagas pretendidas pela ação civil pública, totalizando o déficit atual do município - quando comparada a quantidade de crianças em idade pré-escolar e a oferta das redes pública e privada. A Prefeitura de Tangará da Serra deverá ainda adotar as providências necessárias para que sejam incluídos os valores referentes à ampliação das vagas nas próximas leis orçamentárias anuais, valendo-se, para tanto, se necessário, da reserva de contingência, encaminhando-a ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos em lei. Em caso de descumprimento o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 2 mil ao município e mais R$ 500 ao prefeito. O magistrado ressaltou que, a despeito de a legislação ser contrária à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, neste caso a antecipação dos efeitos da tutela é perfeitamente cabível, pois trata de direito relativo à criança e adolescente, no caso de educação. A presente ação busca garantir que as crianças residentes no município tenham acesso à creche e pré-escola da rede pública, o que constitui prioridade absoluta, porquanto se destina ao desenvolvimento, a inserção social e a futura qualificação para o trabalho, observou. Ele destacou ainda a Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que prevê a responsabilidade do ente público pela oferta de vagas em creche e pré-escola, gratuitamente, por serem etapas imprescindíveis à educação das crianças, sob pena de ser-lhe imputado crime de responsabilidade. A mesma lei menciona a importância desta primeira etapa da educação básica, objetivando o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, devendo o ente público atuar complementando a ação da família e da comunidade. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 54, atribui ao Estado o dever de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade . Portanto, conforme o magistrado, é incontroversa a responsabilidade do município de atender as crianças nessa faixa etária, com a efetiva matrícula em estabelecimento adequado. O magistrado, porém, não atendeu ao pedido do Ministério Público Estadual de bloquear as verbas destinadas a despesas com publicidade não obrigatória por lei. O juiz argüiu que a determinação de inclusão dos valores necessários nas futuras leis orçamentárias anuais do município, por si só, legal e juridicamente, já se mostra suficiente para que a municipalidade desenvolva as políticas públicas necessárias para a implantação das vagas e para o saneamento do déficit de vagas constatado. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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