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21 de Junho de 2024
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    Justiça determina que Companhia não suspenda fornecimento de energia a comerciante

    há 14 anos

    Um comerciante obteve na Justiça a concessão de liminar que garante o fornecimento de energia para o imóvel dele, mesmo estando inadimplente com a Companhia Energia do Ceará (Coelce) A decisão foi da 1ª Câmara Cível do TJCE e mantém a liminar proferida pelo juízo da Comarca de Forquilha

    Conforme os autos, o comerciante, que trabalha em um imóvel localizado no município de Forquilha, informou que nunca teve nenhum problema com a Coelce, uma vez que há mais de cinco anos pagava regularmente as contas de energia

    Ocorre que, em 21 de fevereiro de 2005, houve um curto circuito no sistema elétrico do imóvel Ele solicitou que a companhia fizesse o conserto, mas a empresa afirmou que aquele tipo de problema não era da competência dela, motivo pelo qual ele contratou a SPATE Engenharia, que fez o reparo Após esse fato, ocorreu uma redução no consumo de energia Em virtude disso, em 31 de janeiro de 2005, técnicos da Coelce compareceram ao imóvel e lavraram termo de ocorrência, no qual constaram que o consumo real não estava sendo corretamente aferido pelo equipamento de medição

    Dias depois, o comerciante foi surpreendido com a cobrança de R$ 160370,63, referente ao consumo que deixou de ser registrado Em decorrência, ele ajuizou ação cautelar inominada com pedido liminar, questionando o débito e requerendo que empresa não suspendesse o fornecimento de energia

    Em 30 de fevereiro de 2005, o juiz da Comarca de Forquilha, Auro Lemos Peixoto Silva, concedeu a liminar e determinou que a Coelce se abstivesse de proceder o corte por inadimplência do débito existente Inconformada, a concessionária de energia interpôs agravo de instrumento no TJCE, pleiteando a reforma da decisão do magistrado Sustentou que a dívida é inquestionável e o procedimento de corte por inadimplência se encontra previsto na legislação

    Sobre esse argumento, o relator do recurso, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, destacou que "o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser indevido o corte de energia elétrica baseando-se em débitos pretéritos, porque podem ser utilizadas, nesta hipótese, as vias ordinárias para a obtenção dos débitos que porventura venham a ser comprovados" Disse ainda, em seu voto, que enquanto os valores devidos estiverem sendo discutidos judicialmente, não se pode permitir que o fornecimento de energia elétrica seja interrompido, posto que fundamental às atividades cotidianas do agravado"

    Além disso, o desembargador explicou que a"companhia elétrica confeccionou planilha unilateralmente, que resultou no valor de R$ 160370,63, ainda em fase de discussão no juízo singular" Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a liminar proferida no 1º Grau (Agravo de instrumento nº 12109-3420058060000/0)

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