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17 de Junho de 2024
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    Justiça determina que Estado do Rio faça nova licitação para o serviço de barcas no prazo de dois anos

    Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro decidiram que o Governo do Rio de Janeiro deverá realizar, no prazo de dois anos, nova licitação para o serviço de transporte aquaviário. Na decisão, por unanimidade, os magistrados anularam a licitação realizada em fevereiro de 1998, que resultou no contrato de concessão de serviços entre o Estado e a Barcas S.A (atual CCR Barcas).

    A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público, que alegou a existência de irregularidades no contrato de concessão, inexecução dos serviços concedidos, autorização indevida de novas linhas de navegação sem licitação, precariedade das embarcações e falta de segurança para os passageiros.

    Em 1998, a prestação do serviço de transporte marítimo de passageiros e cargas estava sob a responsabilidade da Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro-Conerj, sociedade de economia mista estadual. Em 1998, o Governo do Rio promoveu, através do Programa de Desestatização, a realização da licitação pública do serviço, em que saiu vencedora a empresa Barcas S.A.. Em 2012 o Grupo CCR adquiriu 80% do capital da empresa Barcas S.A. e a rebatizou com o nome de CCR Barcas. .

    A desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, relatora do processo, assinalou em seu voto pelo “provimento parcial do apelo, para julgar procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do procedimento de licitação e, consequentemente, do contrato de concessão celebrado pelas as partes, com a assunção do serviço pelo Poder Concedente, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 35 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessoes), a partir do trânsito em julgado, determinando, por fim, a realização de novo certame, referente ao mesmo objeto, no prazo máximo de 02 (dois) anos, mantida a sentença, quanto ao mais, tal como disposta em sua parte dispositiva”.

    Processo nº 0000838-96.2004.8.19.0001

    PC/ SF

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