Justiça determina que Plano de Saúde custeie Tratamento de Equoterapia e Programa de Estimulação Motora.
Os genitores de um menor ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer em face do Plano de Saúde com a finalidade de que o Plano autorize e custeie os tratamentos de equoterapia e Programa de estimulação Motora (PEM).
Apesar de o Plano de Saúde sustentar que não possui obrigação legal ou contratual de cobrir os custos dos tratamentos solicitados, uma vez que eles não estão inseridos no rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, sendo, pois, legítima a negativa de cobertura questionada nos autos, afinal, feita com apoio em expressa disposição contratual e respaldada pelas normas previstas pela agência reguladora do setor, principalmente no caso do tratamento de Programa de Estimulação Motora, que “sequer existe no âmbito da fisioterapia”.
Contudo, na decisão em sede de Agravo de Instrumento a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso e manteve o pedido autoral de antecipação da tutela para determinar ao Plano de Saúde que autorize e custeie os tratamentos de equoterapia, e Programa de estimulação Motora (PEM), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00.
Nos termos do v. Acordão restou claro que “Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os equipamentos e medicamentos necessários à realização dos procedimentos”.
Prosseguindo o v. acordão, restou consignado ainda que “Quando há indicação médica para tratamento, não há que se falar em ausência de cobertura ou de previsão em resoluções para a realização do procedimento”.
Fonte: TJMT
Processo: N.U 1016792-97.2021.8.11.0000- Julgado dia 23/11/2021.
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