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4 de Maio de 2024
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    Justiça determina que Prefeitura cumpra edital

    há 12 anos

    A juíza Milena Ramos de Lima e Souza Paro, da Primeira Vara da Comarca de Alta Floresta (803km a norte de Cuiabá), determinou liminarmente, em face de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública, que o município cumpra o edital original (edital complementar nº 008) que rege o concurso público municipal nº 001/2012 aberto neste ano para provimento de diversos cargos de nível fundamental a superior.

    Determinou ainda que seja publicado novo resultado dos candidatos classificados para a prova prática e para o teste de aptidão física no concurso público para os cargos de nível médio e fundamental.

    O problema é que o critério de seleção dos candidatos inscritos no concurso público municipal para provimento de cargos públicos foi modificado durante a realização do certame, após a realização das provas objetiva e dissertativa e após a publicação do gabarito preliminar.

    Verificou-se que o edital complementar nº 008, expedido no dia 22 de maio de 2012, estabeleceu no item 15 que seriam corrigidas as provas dissertativas dos candidatos que alcançassem a pontuação mínima de 50% do total das questões da prova objetiva. Entretanto, o edital complementar nº 014, editado no dia 5 de junho de 2012, modificou o critério de correção da prova subjetiva, pois restou especificado no item 15 que somente seriam corrigidas as provas dissertativas dos candidatos que lograssem êxito em acertar 50% das questões de cada matéria.

    A magistrada fundamenta sua decisão lembrando que os atos administrativos devem sempre ser pautados pelos princípios básicos da Administração Pública, como o da igualdade, da vinculação ao edital, e legalidade previstos no artigo inciso II e no artigo 37 da Constituição Federal. A inobservância desses princípios enseja na nulidade do ato.

    Ademais, em sede de concurso público, o edital é a lei, a diretriz do certame, de modo que a Administração Pública está obrigada a respeitá-lo no decorrer do certame, não podendo alterar as regras do jogo por mero capricho, diz trecho da decisão.

    A juíza pontuou também que é inadmissível continuar o concurso público em descompasso com a lei que o rege. Ela salienta que os candidatos sofrerão prejuízos irreparáveis caso não seja cumprido o que foi estabelecido no último edital publicado antes da prova, pois com a alteração muda-se a lista de aprovados.

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

    imprensa@tj.mt.gov.br 3617-3393339444

    29/06/2012 17:34

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