Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça determina replantio de mata nativa

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Em sentença do início de agosto, a juíza Marcela Oliveira Decat de Moura condenou C.H.C.N. a recuperar integralmente a área desmatada em uma propriedade rural em Pompéu e a pagar R$50 mil de indenização pelos danos ambientais causados.

    O Ministério Público ajuizou ação civil pública alegando que, em 2003, o réu desmatou cerca de 11,7 ha de mata nativa localizada na reserva legal da fazenda Cercado. Segundo a denúncia, o réu administrava a propriedade rural e contratou serviço de terceiro para o desmatamento, com autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF), porém foi feito também o corte de mata nativa, não autorizado.

    Conforme a decisão, o réu, acompanhado de profissional habilitado, terá que cercar toda a área de reserva legal da fazenda e, na área degradada, plantar 100 mudas de espécies nativas por hectare. As plantas devem ter altura mínima de um metro.

    No processo, o réu alegou em sua defesa que nunca foi administrador da fazenda, que era de propriedade de seu pai, já falecido. Ele declarou ser advogado militante na comarca de Pompéu e ter sido sócio financiador de um pequeno produtor rural na produção de carvão vegetal. C. declarou ainda que a licença foi deferida pelo IEF em nome do seu pai e que eventual responsabilidade deve ser imputada ao espólio.

    Em sua sentença, a juíza Marcela Decat de Moura afirmou que os danos ambientais ficaram suficientemente comprovados através do documento emitido pelo IEF, em que o engenheiro responsável pela fiscalização declara que constatou a destruição de várias espécies típicas do cerrado e risco iminente de erosões e assoreamento de cursos d'água na fazenda.

    A magistrada argumentou também que o instituto da reserva legal encontra-se positivado no artigo 12 do Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12), segundo o qual todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, nos percentuais definidos no referido dispositivo.

    Em sua decisão, a juíza considerou o caráter impositivo da norma, que dispõe que o proprietário do imóvel rural deve cumprir com a sua obrigação legal de destinar parte de sua propriedade rural à preservação da vegetação nativa ou, no caso desta não mais existir, viabilizar a restauração da área desmatada.

    Segundo a juíza, o Novo Código Florestal foi instituído para regulamentar o artigo 225 da Constituição da República, segundo o qual Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ela disse também que o parágrafo 3º dessa norma constitucional dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-determina-replantio-de-mata-nativa/139170247

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)