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16 de Junho de 2024
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    Justiça deve combater dissimulação na construção civil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Em 2011 o Sindicato da Construção Civil de São Paulo (Sintracon SP) manifestou-se extremamente preocupado com a supressão dos direitos trabalhistas que a tempo ocorre com o empregado denominado tarefeiro do setor da construção civil, sindicalizado ou não.

    Contudo, esta lesão acontece efetivamente no determinado momento em que o empregado tarefeiro é demitido sem justa causa pela construtora e, desta forma ocorrendo à ruptura contratual. Porque, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborado pelo empregador, quando apresentado em homologação no Sindicato, assenta somente o piso salarial sindical estipulado pela categoria o qual hoje forma-se em R$ 1.086,00, como base salarial para alçar os cálculos de indenização das verbas rescisórias.

    Neste contexto, veremos que o empregador da construção civil omite no TRCT os reflexos das verbas indenizatórias referentes aos pagamentos dos salários das tarefas executadas durante a relação laboral com empregado tarefeiro.

    A tarefa é a forma pela qual o empregado executa atividade especializada pré-estabelecida pelo empregador cuja remuneração salarial se compõe em face da medição da metragem de serviço efetuado pelo tarefeiro.

    Portanto, na realidade o empregador visa tirar vantagens para si ou para outrem em face da conduta de sonegação de recolhimentos de tributos, sobretudo em que pese os encargos federais como impostos e contribuições sociais os quais se inserem a folha de pagamento de empregados do negócio empresarial.

    Desta forma o empresário à égide dá má-fé, adotou critério fraudulento nesta relação laboral, pois os pagamentos das tarefas executadas por seu empregado notadamente é pago por fora, normalmente em dinheiro, e, em sua conta corrente bancária, apontando assim para uma dissimulação da tarefa na relação laboral da construção civil.

    Esta supressão de direitos é gravíssima, e já está sendo coibida pelas autoridades judiciárias porque o empregado tarefeiro mesmo tendo o regular registro em sua Carteira Trabalho e Previdência Social CTPS feito por seu empregador, este anota como salário somente o piso da categoria deixando oculto na CTPS até 600% de salário relativo à tarefa. Ademais a conseqüência deste dano é difusa porque o Estado também tem seus direitos suprimidos.

    Da tarefa

    O empregador da construção civil, seja o empreiteiro ou a construtora que toma os serviços do tarefeiro, estabeleceu critério especial para efetuar os pagamentos de salários no que concerne à atividade da tarefa na construção civil.

    Neste diapasão, o empregado efetua uma determinada atividade pela qual será remunerada por medição. Tomamos como exemplo para ficar esclarecido: uma produção de 100 metros quadrados de colocação de piso em determinado período cuja remuneração será medida equivalente a R$ 70,00 por metro quadrado de pisos assentados. Ao final da tarefa o empregado tarefeiro terá acumulado para receber de salário junto o empregador a quantia de R$ 7 mil. Evidentemente tudo estaria correto se não fosse à forma capciosa aplicada pelo empregador para remunerar o salário da tarefa ao seu empregado.

    Portanto, este pagamento invariavelmente é feito à margem da regularidade legal, ou seja, o pedreiro recebe o salário referente à tarefa executada depositado normalmente em dinheiro diretamente em sua conta corrente bancária ou poupança; isto significa dizer que o empregador se previne no que tange em não demonstrar a origem ou ocultar o vínculo (celetista) destes recursos como salário, por isto, o mesmo é pago por fora.

    Relação laboral na construção civil

    Pretendemos eliminar dúvidas em que pese a conduta dissimulada praticada pelo empregador no que tange a relação laboral com o tarefeiro. O tarefeiro é empregado notadamente reconhecido no âmbito do Artigo da Consolidação das Leis do Trabalho:

    Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (...) Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Portanto, o tarefeiro tem regular registro profissional assentado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, todavia, o valor do salário registrado é o determinado pelo piso da categoria sindical o qual hoje está na ordem de R$ 1.086. Entretanto, o empregador descaradamente não efetua anotações de variações de salário, ou seja, as remunerações das tarefas recebidas por fora não são anotadas na CTPS do obreiro, permanecendo oculta propositalmente para beneficiar o empregador.

    No exemplo, conotamos que o empregado tarefeiro tem computado por medição referente sua produção por tarefa salário equivalente a R$ 7 mil.

    Todavia o empregador ao fazer o pagamento da remuneração do empregado tarefeiro abate no valor total das tarefas o valor do piso sindical salarial da categoria o qual consta na CTPS do obreiro (R$ 1.086).

    Desta forma o valor depositado pelo empregador em conta corrente bancária do empregado, por fora em dinheiro, para não gerar qualquer contaminação de vínculo salarial (celetista), será apenas o de R$ 5.914.

    Nesse sentido observamos que há dissimulação na relação laboral no que tange o pagamento das tarefas praticadas pelo empregador para benefício próprio ou de terceiro, elaboramos um gráfico para melhor compreensão:

    Gráfico da dissimulação

    1º - Valor total da remuneração salarial referente à medição da tarefa......R$ 7 mil

    2º - Valor do salário registrado em CTPS do obreiro equivalente o piso.....R$ 1.086

    3º - Valor em dinheiro pago por fora na conta bancária do obreiro..........R$ 5.914

    Realidade laboral

    Traçado o exemplo pelo qual demonstramos como funciona a dissimulação do pagamento da tarefa pelo empregador da construção civil, notadamente temos que o valor do salário relativo o piso sindical da categoria é suprimido fraudulentamente pelo empregador, para notadamente desviar a atenção das autoridades judiciárias, sobretudo fiscais.

    Assim, o empregador, ao fazer a folha de pagamento mensal emite habitualmente o holerite comprovatório de pagamento referente às verbas salariais do empregado, mas, a remuneração informada é tão somente o piso salarial da categoria sindical de R$ 1.086, jamais o empregador informa em holerite o salário pago em dinheiro por fora relativo à medição das tarefas executadas pelo empregado.

    Evidentemente que os encargos laborais gerados deste ínfimo valor expresso no holerite do obreiro são abatidos para seu recolhimento junto o ente tributante que detém o crédito. Logo, esta conduta emana falsa impressão que o empregador é plenamente idôneo com os cumprimentos das suas obrigações tributárias laborais. Desta forma, o valor líquido deste saldo salarial demonstrado em holerite do funcionário é depositado em sua na conta corrente bancária, contudo, se o referido pagamento for e...

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