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5 de Maio de 2024
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    Justiça do AM determina restituição financeira de quase 500 vítimas de empresa de consórcio

    A decisão é resultado de ação ingressada no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) pelo Ministério Público Estadual (MPE), por meio da 51ª Promotoria Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor (Prodecon).

    há 11 anos

    A juíza titular da 9ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, Maria Eunice Torres do Nascimento, determinou a restituição financeira de quase 500 consumidores que firmaram contratos com as empresas RC Marques-ME e KFM da Silva-ME, ambas denominadas SSD Financeira.

    Segundo denúncias relatadas ao Ministério Público do Estado (MPE/AM), os consumidores firmavam contratos com as empresas que vendiam consórcios para a aquisição de bens móveis e imóveis e, depois de associados, pagavam taxas e mensalidades. Quando contemplados, os consumidores – em sua maioria - não recebiam os bens.

    A juíza Maria Eunice Torres do Nascimento julgou procedente o pedido do Ministério Público para reposição das partes ao status quo ante, através de restituição das parcelas pagas devidamente corrigidas a partir de cada reembolso e, considerando o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, foi fixado o valor de indenização por dano moral na quantia de R$ 10 mil para cada consumidor lesado.

    De acordo com o titular da 51ª Promotoria Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor (Prodecon), promotor de Justiça Otávio Gomes, "o número de consumidores lesados que serão restituídos e indenizados pode chegar a 500".

    Em sua sentença, a juíza afirma que "o requerido e seus sócios, de modo disfarçado, através de constituição de sociedade em conta de participação, oferecem aos consumidores consórcio, não autorizado, mediante a captação ilícita e irregular da poupança de popular para aquisição de bem, sem cumprimento da avença e entrega do bem adquirido ao consumidor lesado".

    Maria Eunice requereu liminarmente a indisponibilidade dos bens móveis e ativos das empresas rés e dos co-réus, até o limite suficiente para a satisfação do ressarcimento da coletividade de consumidores, estimado no valor de R$ 2 milhões. Ela determinou a nulidade de todos os contratos de ingresso de "sociedade em conta de participação" firmados entre os consumidores e requeridos pela ilicitude da avença, e determinou a publicação da sentença para ciência dos consumidores, no prazo de 15 dias do seu trânsito em julgado, em três grandes jornais de grande circulação e sites de internet.

    Deferiu, ainda, o pedido de reversão ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados (previstos no art. 13 da Lei 7.347/85) dos valores a serem apurados em liquidação correspondente à multa fixada com vistas ao cumprimento da liminar e condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento), sobre o valor de cada condenação.

    Prática comercial ilícita e abusiva

    A sentença apresentou os termos do disposto no art. 7, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 (modificada pelo art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991), nos quais verifica-se que administradoras de consórcio, assim como qualquer outra forma de captação de poupança popular, a partir de 1º de maio de 1991, dependem, obrigatoriamente, de autorização do Banco Central e do Ministério da Fazenda para exercerem suas atividades.

    Sem essa autorização, constitui-se prática comercial ilícita e abusiva, em desacordo com a legislação vigente e o sistema de proteção ao consumidor.

    Ainda de acordo com a sentença da juíza, as atividades praticadas pelos requeridos - a administração de consórcio e captação de poupança popular -, sem autorização do Poder Público, podem ensejar, em tese, a tipificação de infrações penais.

    Giselle Campello

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-do-am-determina-restituicao-financeira-de-quase-500-vitimas-de-empresa-de-consorcio/100705957

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    O êxito desta demanda será um alívio em resposta aos danos causados por essas empresas SSD E RC MARQUES. continuar lendo