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16 de Junho de 2024

Justiça do Distrito Federal nega dano moral a Senador por representação em Conselho de Ética

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, por unanimidade, a recurso do senador Romário de Souza Faria contra decisão, que julgou improcedente indenização por danos morais em virtude de acusações infundadas apresentadas contra o parlamentar ao Conselho de Ética do Senado.

Publicado por Fettuccia Advocacia
há 5 anos


O senador ajuizou ação na qual narrou que sofreu uma representação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, além de queixa-crime, ambas apresentadas pelo réu, Gilmar Luiz Rinaldo. Alegou que o procedimento no Conselho de Ética do Senado foi arquivado e que as declarações, que o réu entendeu serem ofensivas, foram feitas no contexto da CPI do Futebol. Por fim, requereu indenização por danos morais causados pelas acusações infundadas.

O requerido apresentou contestação e defendeu que a representação no Conselho de Ética foi arquivada por falha processual e que o processo criminal ainda não foi julgado. Esclareceu que tomou essas providências em razão de o senador ter replicado em suas redes sociais matéria jornalística ofensiva a honra do réu. Pediu a improcedência do pedido do autor e fez pedido para que o senador fosse condenado a indenizá-lo em danos morais.

O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ambos os pedidos e condenou autor e réu ao pagamento de 10% do valor da causa, a titulo de honorários de sucumbência. Contra a sentença, apenas o senador apresentou recurso, que foi parcialmente deferido apenas para diminuir o valor da condenação em honorários sucumbência para 1% do valor da causa.

Os desembargadores entenderam que os demais termos da sentença deveriam ser mantidos, uma vez que "A mera propositura de representação perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal e o oferecimento de queixa-crime, sem que esteja efetivamente demonstrada a intenção de ofender a honra e imagem da parte representada/denunciada, não configura o exercício abusivo do direito de petição, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais".

Processo: APC 20160111174055


Fettuccia Sociedade Individual de Advocacia

OAB/SC 4309/2018

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