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3 de Maio de 2024
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    Justiça do Distrito Federal reconhece direito a redução em 50% dos emolumentosna aquisição da primeira casa própria financiada pelo Sistema Financeiro deHabitação

    há 7 meses

    Juizado Especial do TJDFT julgou parcialmente procedente ação de danos materiais movida contra tabelião de um Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

    Por exigência do tabelião, o requerente pagou emolumentos superiores ao devido para o registro de seu primeiro imóvel residencial, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

    Apesar de ter declarado ser a compra de sua primeira residência, o que lhe daria direito a um desconto de 50% nos emolumentos, conforme estabelecido no artigo 290 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6015/73), o tabelião exigiu que ele pagasse o valor integral.

    Após uma tentativa extrajudicial de reaver o valor pago a mais sem sucesso, o autor decidiu ingressar com a ação judicial. O cerne da questão estava na interpretação do artigo 290 da Lei de Registros Publicos, que prevê a redução de emolumentos para a primeira aquisição imobiliária residencial financiada pelo SFH. O tabelião, por sua vez, alegava que o requisito adicional para o desconto era que o adquirente não possuísse nenhum outro imóvel, interpretação que foi contestada pelo autor.

    Na demanda, sob patrocínio do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, foi defendida a tese de que é direito dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação SFH receber descontos cartorários relacionados aos emolumentos cobrados por ocasião do registro da documentação da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, segundo o artigo 290 da Lei nº 6.015/73, inexistindo na lei qualquer restrição quanto ao fato de a parte ser proprietária de outro (s) imóvel (is) para fins diversos.

    O juiz responsável pelo caso analisou o texto da lei e concluiu que a interpretação restritiva do tabelião não era válida, uma vez que o artigo 290 era claro em sua redação e não estabelecia o requisito de não possuir outros imóveis. O objetivo da lei era facilitar a aquisição da casa própria financiada, em consonância com o direito à moradia previsto na Constituição.

    Assim, a decisão judicial julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o requerido a restituir ao autor 50% do desconto que lhe seria devido no registro do imóvel, com correção monetária a partir da data do pagamento em excesso e juros de mora a partir da citação.

    Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

    • Sobre o autorAssessoria advocatícia jurídica, consultiva e extrajudicial
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