Justiça do Distrito Federal reconhece direito a redução em 50% dos emolumentosna aquisição da primeira casa própria financiada pelo Sistema Financeiro deHabitação
Juizado Especial do TJDFT julgou parcialmente procedente ação de danos materiais movida contra tabelião de um Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Por exigência do tabelião, o requerente pagou emolumentos superiores ao devido para o registro de seu primeiro imóvel residencial, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Apesar de ter declarado ser a compra de sua primeira residência, o que lhe daria direito a um desconto de 50% nos emolumentos, conforme estabelecido no artigo 290 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6015/73), o tabelião exigiu que ele pagasse o valor integral.
Após uma tentativa extrajudicial de reaver o valor pago a mais sem sucesso, o autor decidiu ingressar com a ação judicial. O cerne da questão estava na interpretação do artigo 290 da Lei de Registros Publicos, que prevê a redução de emolumentos para a primeira aquisição imobiliária residencial financiada pelo SFH. O tabelião, por sua vez, alegava que o requisito adicional para o desconto era que o adquirente não possuísse nenhum outro imóvel, interpretação que foi contestada pelo autor.
Na demanda, sob patrocínio do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, foi defendida a tese de que é direito dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação SFH receber descontos cartorários relacionados aos emolumentos cobrados por ocasião do registro da documentação da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, segundo o artigo 290 da Lei nº 6.015/73, inexistindo na lei qualquer restrição quanto ao fato de a parte ser proprietária de outro (s) imóvel (is) para fins diversos.
O juiz responsável pelo caso analisou o texto da lei e concluiu que a interpretação restritiva do tabelião não era válida, uma vez que o artigo 290 era claro em sua redação e não estabelecia o requisito de não possuir outros imóveis. O objetivo da lei era facilitar a aquisição da casa própria financiada, em consonância com o direito à moradia previsto na Constituição.
Assim, a decisão judicial julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o requerido a restituir ao autor 50% do desconto que lhe seria devido no registro do imóvel, com correção monetária a partir da data do pagamento em excesso e juros de mora a partir da citação.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados
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