Justiça do Trabalho determina reintegração de professora transexual
Por meio de decisão da juíza Daiana Monteiro Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, uma professora teve reconhecida a dispensa discriminatória ocorrida em 2015, com direito a uma indenização por danos morais de R$ 30 mil e à reintegração ao emprego com pagamento relativo ao afastamento.
A professora de filosofia Luíza Coppieters procurou a Justiça do Trabalho após ter sido desligada pelo colégio Anglo em Osasco-SP, local em que lecionava desde 2009.
Em março de 2014, após passar pela transição de gênero, o professor Luiz decidiu assumir a identidade feminina no colégio, o que lhe causou uma série de problemas.
Passou a ser tratada com rigor excessivo pelos superiores, foi proibida de abordar questões de gênero em sala, teve aulas e salário reduzido (de R$ 6 mil para R$ 1 mil), sendo, por fim, dispensada em junho de 2015, após retorno de um afastamento médico por quadro depressivo.
Os autos exibem inúmeras manifestações de apoio dos alunos à decisão de Luíza em assumir a identidade de gênero feminina e uma citação à demissão da professora feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso durante um julgamento que abordava o tema transfobia (RE 845.779).
Em sua decisão, a magistrada Daiana Monteiro Santos afirma que a redução de aulas foi injustificada, resultou em impactos financeiros e também causou danos à personalidade e à saúde da reclamante, que teve afastamentos médicos por problemas depressivos e, “no momento de maior fragilidade”, foi dispensada por sua empregadora.
Ao reconhecer o dano moral, a magistrada afirmou que a “igualdade, para ser atendida em sua plenitude e de forma justa, deve considerar as diferenças, submetendo-as, se necessário, a tratamento diferenciado, o que se traduz na igualdade material definida por Aristóteles, 300 anos antes de Cristo”.
De acordo com a juíza, a matéria em questão se refere à transição de gênero (do masculino para o feminino), de modo que o tratamento discriminatório no ambiente de trabalho, após tal mudança, importa em discriminação em razão de sexo.
Nesse sentido, a distinção e exclusão praticada contra a professora violaram não apenas a Lei nº 9.029/95, como também a Constituição da República e a Convenção Nº 111 da Organização Internacional do Trabalho.
(Processos nº 1000799-98.2015.5.02.0202 e 1001702-59.2017.5.02.0204)
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Fonte: Site de notícias do TRT2
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