Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça do Trabalho é competente para julgar habeas-corpus em execução trabalhista

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar habeas-corpus contra ato que determina a prisão civil de depositário infiel nos autos de execução trabalhista. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em questão de ordem levantada pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro no habeas-corpus impetrado pela defesa de Ezequiel Barbosa de Sales e de Paulo Lorena Filho. Com a decisão, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a defesa, em diversas execuções trabalhistas, foram efetuadas inúmeras penhoras sobre faturamentos brutos e mensais da empresa CONSID Construções Pré-Fabricadas Ltda, nas quais Sales e Lorena Filho figuram como fiéis depositários. "Eles estão sendo compelidos a firmar, compulsoriamente, inúmeros termos dando-se como depositários fiéis de faturamento da citada empresa, cujos percentuais já ultrapassam 700%", afirmaram.

    Dessa forma, concluiu a defesa, tornou-se impossível o cumprimento das sucessivas determinações judiciais emanadas da maioria dos juízes federais do Trabalho, que mandaram e continuam a mandar penhorar o faturamento da empresa "como se dinheiro vivo ou lucro líquido disponíveis fossem, e depositados nas mãos de Sales e Lorena Filho para a guarda, como se bens fungíveis ou corpóreos fossem".

    A defesa, ao impetrar o habeas-corpus, pede a concessão da liminar para "afastar eventuais decretos de prisões civis por infidelidades, relacionadas aos autos de penhoras de faturamento bruto mensal ou parcial da empresa CONSID".

    Na questão de ordem, o ministro Pádua Ribeiro lembrou que a Corte Especial já decidiu, anteriormente, que é da sua competência processar e julgar habeas-corpus contra ameaça ou coação ilegal advinda de juiz do Tribunal Regional do Trabalho. Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 45 , de 8 de dezembro de 2004, que modificou o artigo 114 da Carta Magna , a competência passou a ser da Justiça trabalhista.

    "Assim, parece-me que, diante da nova norma constitucional, falece a esta Corte competência para processar e julgar habeas-corpus contra ato que determina prisão civil de depositário infiel nos autos de execução trabalhista. Sendo este o caso dos autos, dou pela incompetência desta Corte para apreciar o presente habeas-corpus e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho", disse o ministro Pádua Ribeiro.

    Processo: HC 43120

    • Publicações8583
    • Seguidores176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2961
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-do-trabalho-e-competente-para-julgar-habeas-corpus-em-execucao-trabalhista/137697

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)