Justiça do Trabalho é competente para julgar tutela cautelar anterior à reclamação trabalhista
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar a ação da Funcef contra o INSS, julgou que a demanda judicial discutia controvérsia de relação previdenciária e não de relação de trabalho. Por isso, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos para o foro competente, no caso, uma das Varas Federais do Distrito Federal. Inconformada, a Funcef recorreu ao TRT10 sustentando a competência da Justiça do Trabalho no caso, já que a ação principal contra o empregado será ajuizada na mesma justiça especializada.
Em parecer juntado aos autos, o Ministério Público do Trabalho defendeu o atendimento da demanda da Funcef, para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação. De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, na hipótese em questão, deve ser fixada competência conforme previsto no art. 299 do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe: “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
“Pode-se até questionar a eficácia, cabimento, pressupostos processuais e de validade da medida – e cabe ao magistrado de primeiro grau apreciar tudo isso; contudo, em tese, em face da afirmação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a competência material recai sobre o juízo competente para apreciar a ação principal, no caso uma alegada reclamação trabalhista contra o empregado”, observou o magistrado em seu voto, que acompanhou a manifestação do MPT e determinou o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Brasília para prosseguimento da ação.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000698-37.2016.5.10.0003
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