JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO CONCEDE LICENÇA-PRÊMIO
Servidoras públicas celetistas do Estado de São Paulo, em contestação à sentença que julgou improcedente seu pedido, recorreram à instância superior para garantir o recebimento de licença-prêmio a que entendiam fazer jus.
Mas a 2ª Turma do TST, ao analisar o recurso das servidoras, manteve a decisão regional e não lhes concedeu a licença-prêmio pretendida.
Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que "os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais". Desse modo, entendiam fazer jus ao recebimento da licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual n.º 10.261/68.
O TRT da 2.ª Região (SP), porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido. Considerou o Regional que "os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos". No caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito.
E ainda: à época da admissão das servidoras (15/6/1989 e 26/10/1988), o direito ora pretendido já havia sido suprimido nos termos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 200, de 13/5/1974.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na 2ª Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação na corte, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas.
Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, parágrafo 4.º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (RR nº 134600-67.2007.5.02.0054 - com informações do TST).
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