Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO CONCEDE LICENÇA-PRÊMIO

    Servidoras públicas celetistas do Estado de São Paulo, em contestação à sentença que julgou improcedente seu pedido, recorreram à instância superior para garantir o recebimento de licença-prêmio a que entendiam fazer jus.

    Mas a 2ª Turma do TST, ao analisar o recurso das servidoras, manteve a decisão regional e não lhes concedeu a licença-prêmio pretendida.

    Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que "os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais". Desse modo, entendiam fazer jus ao recebimento da licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual n.º 10.261/68.

    O TRT da 2.ª Região (SP), porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido. Considerou o Regional que "os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos". No caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito.

    E ainda: à época da admissão das servidoras (15/6/1989 e 26/10/1988), o direito ora pretendido já havia sido suprimido nos termos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 200, de 13/5/1974.

    O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na 2ª Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação na corte, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas.

    Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, parágrafo 4.º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (RR nº 134600-67.2007.5.02.0054 - com informações do TST).

    • Publicações569
    • Seguidores6
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-do-trabalho-nao-concede-licenca-premio/100093737

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)