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16 de Junho de 2024
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    Justiça do Trabalho não pode anular contratações temporárias pelo governo do Amazonas

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisao da Justiça do Trabalho de Manaus (AM) que havia determinado a rescisão gradual de mais de sete mil contratos temporários firmados pelo governo do Amazonas na área da saúde. A maioria dos ministros entendeu que o caso envolve relação de direito administrativo entre servidores e o poder público, cuja competência é da Justiça comum.

    A decisão, proferida no dia 17, confirma liminar concedida no ano passado ao governo do Amazonas pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie. Ela suspendeu o andamento da ação na Justiça do Trabalho até que o STF julgasse em definitivo o pedido feito pelo estado em uma Reclamação (RCL 5381) .

    O governo amazonense esclareceu que os servidores temporários foram contratados segundo lei embasada no estatuto dos servidores públicos. Por isso, apontou descumprimento da decisão do Supremo que impediu a Justiça do Trabalho em todo o país de analisar causas instauradas entre o poder público e seus servidores. Essa decisão foi tomada em 2006 na liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 .

    Estatutário x Celetista

    Durante o julgamento, os ministros discutiram a relação jurídica que resulta de contratos temporários feitos pelo governo. O ministro Carlos Ayres Britto disse que, no caso de contratação temporária, a competência é da Justiça comum quando os estados têm lei relacionando os direitos e os deveres dos servidores. Caso contrário, a natureza da contratação passa a ser contratual e, portanto, celetista.

    A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse que há casos em que, apesar de os servidores não serem estatutários, a relação de trabalho com o poder público instaura uma relação de direito administrativo cujas causas são de competência da Justiça comum.

    Ela citou como exemplo o caso de professores contratados para substituir colegas em regime de urgência, produzindo o que classificou de “geração espontânea de vagas”.

    Cezar Peluso afirmou que a Emenda Constitucional 19 permitia a contratação eventual, pelo poder público, por meio do regime jurídico celetista. “Como a Emenda 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição , que não admite relação de caráter de CLT , que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a administração pública”, resumiu.

    O ministro Carlos Alberto Menezes Direito também concluiu que, em casos de contratações emergenciais e temporárias pelo poder público, “a relação que se impõe é de direito administrativo, qualquer que seja a duração do contrato de trabalho”.

    Competência da JT

    No dia 27 de julho de 2007, a ministra Ellen Gracie concedeu liminar em reclamação (Rcl 5381) proposta pelo governo do Estado do Amazonas, suspendendo decisão da 14ª Vara da Justiça do Trabalho de Manaus.

    Em seu despacho, a presidente do STF endossou o argumento de que a atuação do juízo reclamado atenta contra decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 . No julgamento desta ADI, o Plenário, ao interpretar a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal (que trata da competência da Justiça do Trabalho) pela Emenda Constitucional455 , afastou a competência dessa Justiça para o julgamento de causas entre o poder público e seus servidores.

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