Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada a empregado acusado de burlar catraca de restaurante da empresa

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensando após acusação de burlar a catraca de acesso ao restaurante da empresa, permitindo a passagem de outras pessoas. A empresa capitulou a falta como ato de improbidade, a permitir a demissão por justa causa. Mas a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que além de não haver proporcionalidade e razoabilidade na punição, a falta não teve gravidade suficiente a ensejar a dispensa motivada.

    O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho depois de ser dispensado por justa causa, acusado de permitir a entrada de outras pessoas no restaurante da empresa para a qual trabalhava. Ele pediu a reversão da dispensa motivada. O empregador, por sua vez, pediu a manutenção da dispensa por justa causa, afirmando que o ato configuraria improbidade, conforme disposto no artigo 482 (alínea ‘a’) da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a demissão motivada.

    Gravidade

    A dispensa por justa causa, explicou a magistrada, se aplica quando uma conduta atinge tal gravidade que abala a relação de emprego com intensidade, tornando impossível sua continuidade. Para a tipificação da pena, é necessário que haja gravidade – que deve ser usada para dosar a aplicação da sanção – bem como os requisitos dolo ou culpa e imediatidade. Há de se aferir, ainda, explicou a juíza, a proporcionalidade e a razoabilidade na punição do empregado, levando-se em consideração seu histórico funcional, capacidade técnica, tempo de serviço, ausência de sanções anteriores, entre outros fatores. Evidente que há faltas onde não se exige tais elementos, como na hipótese de improbidade, revelou. A conduta, contudo, seja omissiva ou comissiva, sempre há de ser dolosa, ou seja, ter como finalidade a obtenção de vantagem, frisou a juíza. Além disso, ressaltou que, pela gravidade da sanção, o ônus de comprovar a justa causa é do empregador, sendo que a prova há de ser robusta e indubitável.

    E, para a magistrada, a falta apontada nos autos não é suficientemente grave para ser punida com a justa causa. A desproporcionalidade apresenta-se na ausência de aplicação de punições anteriores, revelando que a empresa não tem critério para dosar que tipo de pena aplica a seus empregados, resumiu.

    Proporcionalidade

    Para a juíza, a “ilação lógica que emerge do contexto probatório é a ausência de condutas passadas do reclamante a fim de se demonstrar que não se ajustou à pedagogia aplicada pelo empregador”. Nesse sentido, com base em depoimento juntado aos autos, a magistrada reconheceu que havia uma medida pedagógica a ser aplicada no caso de se contornar o acesso ao restaurante, que seria a imposição de pagamento sobre excessos. O poder disciplinar da ré não foi exercido com proporcionalidade e razoabilidade, pois o preposto deixa claro que havia a possibilidade de impor o desconto ao empregado que contornasse a catraca, ou seja, havia uma gradação de medidas pedagógicas antes da aplicação da justa causa, ressaltou.

    A magistrada revelou que não há prova de que o autor tenha agido de má-fé a ensejar a improbidade, bem como não consta dos autos regulamento com as regras para estornos e o procedimento a ser seguido pelo empregado, a fim de se enquadrar a conduta como ímproba. A contestação da empresa vem desamparada de condutas pretéritas praticadas pelo trabalhador para contornar o acesso ao restaurante, evidenciando ainda mais a desproporcionalidade, uma vez que a empresa não adotou a prática do desconto como medida pedagógica para ajustar a conduta do empregado. É latente que empregador se excedeu no poder disciplinar para aplicar a mais grave das penalidades – justa causa – e ainda enquadrar o ato como improbidade, concluiu a juíza.

    Assim, por entender que não houve punição anterior, bem como que a falta apontada não se reveste de gravidade suficiente para ser punida com a justa causa de improbidade, a juíza declarou a inexistência de improbidade como motivo para a resolução do contrato de emprego, determinando à empresa que proceda à retificação da baixa na Carteira de Trabalho do empregado, para fazer constar a projeção do aviso prévio indenizado, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0001293-19.2015.5.10.0020

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações94
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-do-trabalho-reverte-justa-causa-aplicada-a-empregado-acusado-de-burlar-catraca-de-restaurante-da-empresa/473825640

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)