Justiça estadual condena a Apple a pagar R$ 1.999,00 à dona de um iPad defeituoso
Consumidora precisou desembolsar o valor para ter acesso a um novo equipamento
Uma estudante que utilizava um iPad para cursar uma faculdade na modalidade de ensino a distância (EAD) procurou a Justiça após a Apple não solucionar um defeito apresentado pelo equipamento. Segundo informações do processo, dois anos depois da aquisição do produto, o iPad parou de funcionar. Ao procurar um serviço de assistência técnica da marca, a autora da ação foi informada sobre a existência de um problema irreversível na “placa lógica principal (MLB)” do aparelho.
Porém, alegando que o prazo de garantia contratual já havia expirado, a Apple não trocou gratuitamente o iPad defeituoso por um novo equipamento. A única opção dada à consumidora foi a substituição do aparelho antigo por um novo mediante o pagamento de R$ 1.999,00 – o iPad defeituoso entraria como parte do negócio. Sem alternativas, a autora da ação pagou a quantia, mas perdeu arquivos importantes para os seus estudos. Insatisfeita com o desfecho da situação, ela processou a empresa e pediu indenização por danos materiais e morais.
Em outubro, ao analisar o caso, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Londrina condenou a Apple a restituir o valor pago pela estudante que arcou com os custos de um novo aparelho. Na sentença, ele destacou que o pedido da autora não se fundamentava no contrato de garantia, mas sim no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade do produto.
“Considerando que não é normal nem ninguém espera que um aparelho iPad com menos de dois anos e meio de uso apresente vício, cabia à parte ré provar que o defeito apresentado decorreu do mau uso do produto. Como a parte ré nada provou neste sentido, restou configurada a existência de vício de qualidade no produto adquirido pela parte autora, o que dá a esta direito à restituição da quantia paga pelo aparelho substituto (...)”, ponderou o magistrado.
A sentença não reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Fonte: https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/justiça-estadual-condenaaappleap...
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