Justiça Federal confirma obrigatoriedade do exame da OAB
O juiz da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, Eduardo Rivera Palmeira Filho, julgou improcedente o pedido de inscrição e registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS), de uma bacharel de Direito, sem realizar o exame de ordem. A autora, que ajuizou a ação ordinária contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), requereu, também, que fosse anulado o Provimento nº 109/2005, do CFOAB, que estabelece as normas e diretrizes do exame. Ela afirmou que este é inconstitucional, e sustentou ter sofrido prejuízo moral, econômico e social pela recusa da OAB/RS em fornecer a carteira profissional antes da sua aprovação.
O magistrado, em sua sentença, afirmou que a exigência, para o exercício de determinadas profissões, de se prestar exame junto ao órgão de classe fiscalizador da atividade, não se afigura inconstitucional, porquanto a Constituição Federal de 1988, ao assegurar a liberdade de exercício de trabalho, acrescentou a expressão "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, art. 5º, inc. XIII). Em relação ao Provimento 109/2005, o juiz também julgou improcedente por este apenas estabelecer normas e diretrizes que estão em perfeita consonância com a Lei nº 8.906/94, não padecendo, por conseguinte, de qualquer nulidade.
Ação Ordinária nº 2007.71.00.039033-0
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