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2 de Maio de 2024

Justiça Federal determina o ressarcimento de valores à vítima de golpe de estelionatários e concede danos morais

ano passado

O juízo da 22ª Vara Federal da SJDF condenou uma instituição financeira ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes da falha de prestação de serviço e falha na segurança da empresa. O autor foi vítima de fraude bancária praticada por terceiros desconhecidos.

O Autor, idoso, foi induzido a instalar um aplicativo de acesso remoto, o que permitiu que os fraudadores assumissem o controle do celular para realização de transferência de valores via PIX e da contratação de empréstimos, no valor de mais de R$ 47.000,00, que ocorreram no mesmo dia da ligação, evidenciando um contexto que é amplamente utilizado por golpistas para perpetrar fraudes bancárias.

Uma vez que o recebimento de ligações de vendedores dessas instituições financeiras para ofertar produtos é uma situação quase que rotineira para qualquer correntista de Banco, a vítima não tinha como saber que se tratava de golpe. Além disso, devido a digitalização bancária, as instituições financeiras deveriam adotar mecanismos extras de proteção de fraudes. Por isso, a falta de mecanismos consistentes de proteção de fraude bancária e a ausência de um protocolo para apurar com detalhes a fraude de que o autor foi vítima, caracterizou a omissão do Réu.

Segundo o Dr. Fernando Araújo do Monte, membro do escritório Fonseca de Melo & Britto, não se pode alegar que houve culpa exclusiva de terceiros, pois a fraude não teria ocorrido se a Ré tivesse um sistema de segurança bancária eficiente. Tal conclusão coincide com o entendimento do STJ conforme Súmula 479, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Portanto, o juízo determinou que a parte Autora sofreu danos morais em virtude da contratação de empréstimos e transferências fraudulentas, das quais foi vítima. Além disso, declarou-se a inexistência do débito relativo aos empréstimos, bem como o ressarcimento pelos danos materiais referente ao resgate dos limites de cheque especial e da poupança do Autor.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.

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