Justiça Federal no Paraná nega liminar contra teste do bafômetro
A 2.ª Vara Federal Criminal de Curitiba negou a concessão de liminar em habeas corpus preventivo impetrado por pessoa que queria salvo conduto para não se submeter a exames ou testes que pudessem aferir se ela estaria dirigindo sob a influência de álcool (HC Foi examinada a alegação do Impetrante de que tal exigência representaria violação do direito não produzir prova contra si mesmo. Entendeu-se, porém, que a expressão literal do artigo 5.º , LXIII , da CF/88 , garante apenas o direito ao silêncio e, por outro lado, não há como, com base em interpretação histórica, teleológica ou mesmo com base no Direito Comparado, reconhecer a existência de um direito geral e amplo a não produzir prova contra si mesmo. A invocação de direito da espécie é produto mais de uma argumentação fundada em retórica jurídico-popular do que produto de uma reflexão ponderada. Por outro lado, a exigência legal do condutor do veículo de submeter-se compulsoriamente a exames para verificação do nível de consumo de álcool, dentre eles o popular "bafômetro", e sob pena de, no caso de recusa, sanção, representa intromissão superficial na esfera privada e está relacionada razoavelmente a um objetivo político compatível com a Constituição , impedir que pessoas dirijam sob a influência do álcool, o que evita acidentes. A decisão na íntegra pode ser encontrada no site da Justiça Federal do Paraná (www.jfpr.gov.br), através de consulta pelo número do processo. Após o parecer do Ministério Público Federal, o caso será definitivamente julgado. www.jfpr.gov.br
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