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6 de Maio de 2024

Justiça Federal reconhece o direito de restituição das diferenças remuneratórias do pagamento em atraso dos valores correspondentes à promoção e progressão funcional do servidor público

ano passado

 A 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido de cobrança acerca da restituição de valores corrigidos monetariamente decorrentes da progressão de carreira do Autor, a fim de garantir a restituição dos juros e da correção monetária, condenando a Agencia Nacional de Aviacao Civil ( ANAC) ao pagamento de tais diferenças.

 Na ação de cobrança, a advogada dos servidores e sócia fundadora do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, Juliana Britto Melo, destaca a Lei nº 10.871/04 a qual determina que o desenvolvimento funcional na Carreira deve ser regido pelo princípio da anualidade, isto é, um “padrão” por cada ano de efetivo exercício. Para os efeitos financeiros decorrentes da progressão na carreira, a Portaria nº 2.813, de 25 de outubro de 2013 estabeleceu a primeira relação de servidores da ANAC aptos à progressão e promoção, sendo o autor favorecido.

 Entretanto, ao realizar o pagamento para o Autor, a ANAC não adicionou a atualização monetária dos valores devidos na Memória do Cálculo, prejudicando o Requerente, uma vez que cálculo foi realizado em 2014 e o pagamento debitado apenas em 2016, sem as correções necessárias.

 A advogada ainda defende a aplicação da Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, do Ministério do Planejamento, que estabelece os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a fim de garantir que os efeitos financeiros decorrentes da regulamentação da promoção e progressão sejam feitos de forma apropriada.

 Assim, o montante devido ao Autor deve ser atualizado de acordo com os índices de correção legalmente estabelecidos, a partir da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas que o compõe, com o valor total acrescido de juros de mora a partir da data de seu reconhecimento pela Administração, como foi estabelecido pela sentença procedente, na qual o Juiz determinou que a ré pagasse as diferenças relativas à correção monetária, devidas desde a data de cada parcela paga com atraso em virtude do reconhecimento tardio do direito à progressão, além dos juros de mora.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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