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29 de Abril de 2024
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    Justiça gratuita. Falta de renda deve ser comprovada

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um pleiteante de justiça gratuita e manteve decisão de Primeira Instância que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, determinando que recolha as custas processuais no prazo de 10 dias (recurso de agravo de instrumento nº. 8551/2008).

    No recurso, o agravante buscou, inutilmente, a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que faz jus aos beneplácitos da justiça gratuita. Porém, na análise do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, "uma vez impugnado ou indeferido o benefício, incumbe ao requerente provar, inequivocamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando do seu requerimento". O relator explicou que essa prova deve ser mediante a apresentação da renda auferida e a comprovação dos gastos que o cidadão possui ou pela comprovação da ausência de solidez econômica.

    De acordo com os autos, o agravante é funcionário público e recebe mensalmente a quantia de R$ 9 mil, que "com os descontos efetuados pelo banco agravado, ainda lhe resta a quantia de R$ 3 mil, que vai de encontro à declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente, motivo bastante, portanto, para o indeferimento do pleito de justiça gratuita", explicou o magistrado.

    Conforme o desembargador, o artigo , da Lei nº. 1.060/50, dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

    Ele ressaltou que a lei de regência (Lei nº. 1.060/50) foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade). "Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe".

    A decisão foi unânime. O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (2º vogal convocado) também participaram do julgamento.

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